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28 maio 2020

MANUAL DE DESASTRES HUMANOS - VOLUME II - TITULO IV DESASTRES RELACIONADOS COM A DEPREDAÇÃO DO SOLO POR ZONEAMENTO URBANO E RURAL DEFICIENTE


TITULO IV

DESASTRES RELACIONADOS COM A DEPREDAÇÃO DO SOLO POR ZONEAMENTO URBANO E RURAL DEFICIENTE

CODAR HS.EZD/CODAR 22.104


1. Caracterização


a) Introdução

Sem nenhuma dúvida, o zoneamento do espaço geográfico disponível é a principal ferramenta para o estabelecimento de um Plano Diretor do Desenvolvimento Municipal, compatível com a realidade geográfica do município.

O planejamento do desenvolvimento auto-sustentado e responsável e do adequado “mobiliamento” do espaço urbano e rural depende de estudos geográficos muito consistentes, que permitam o zoneamento e, em alguns casos, o microzoneamento dos diferentes cenários que compõem o município.

A inexistência de um zoneamento urbano e rural, que assegure a individualização das diferentes unidades geoambientais e assegure o desenvolvimento das diferentes unidades de paisagem, de acordo com suas reais vocações, pode provocar depredações do ambiente urbano, periurbano e rural e atuar como agente causador ou gravador de desastres.


Para ser consistente, um zoneamento urbano e rural deve considerar:

-  as ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres naturais, antropogênicos e mistos;

-  os condicionantes geológicos, fisiográficos, pedológicos,
climatológicos, hidrológicos e ecológicos;

-  os condicionantes antrópicos, relacionados com a geografia humana e econômica, com especial atenção para a ocupação demográfica;

-  os aspectos paisagísticos e cosméticos;

-  a fragilidade de determinados ecossistemas naturais ou modificados pelo homem a eventos adversos;


b) Bases Jurídicas e Constitucionais

A consolidação de todas as informações levantadas, em mapas temáticos específicos, facilita o zoneamento urbano e rural.


A Constituição da República Federativa do Brasil, aprovada em 1988, estabelece:

Art 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Em consonância com a Constituição Federal, todas as Constituições Estaduais do Brasil desenvolveram um capítulo relacionado com a Política Urbana e, em numerosos casos, a obrigação de elaborar um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano foi estendida a todos os municípios.

A lei que fixa diretrizes gerais, de acordo com o previsto no artigo 182, ainda não foi proposta nem votada.
O Decreto-Lei nº 3.336, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública.

Art.1º A desapropriação por utilidade pública regalar-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

Art.2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art.5º Consideram-se casos de utilidade pública:

c) o socorro público em caso de calamidade;

Do estudo desse Decreto-Lei conclui-se que, em caso de estado de calamidade pública, todos os bens localizados em áreas de riscos intensificados poderão ser desapropriados pelos Municípios e pelo Distrito Federal e mesmo pelos Territórios e Estados e, em última instância, pela União.

É importante que, nestas ocasiões, sejam desapropriadas as áreas de riscos intensificados de desastres, com a finalidade de reduzir a necessidade de socorro público, quando da ocorrência de futuros eventos adversos.


c) Comentários e Conclusões Parciais

Uma das mais importantes funções sociais das cidades é garantir a segurança global da população.

A segurança da população urbana é tão prioritária que, desde o neolítico, as cidades primitivas eram localizadas em áreas elevadas dominantes, facilmente defensáveis e, na grande maioria das vezes, circundadas por muralhas e fortificações.

No Brasil, a grande maioria das cidades pioneiras, litorâneas ou da faixa de fronteiras, desenvolvem-se à sombra de quartéis fortificados.

Por estas razões, embora a segurança global das populações, em circunstâncias de desastres, não esteja claramente explicitada no artigo 182 da Constituição Federal, está implícito que um dos mais importantes critérios relacionados com a garantia do bem-estar da população, e com a ordenação das funções sociais das cidades diz respeito à redução dos riscos de desastres.


É muito importante enfatizar que:

-  todas as propriedades urbanas, localizadas em áreas de riscos intensificados de desastres, ou que possam atuar como focos de desastres tecnológicos, contribuem para reduzir o bem-estar dos habitantes, descumprem suas funções sócias e, por tais motivos, podem e devem ser desapropriadas;

-  é justo que os preços das propriedades urbanas, situadas em áreas de riscos intensificados de desastres, ou que possam atuar como focos potenciais de desastres antropogênicos, sejam substancialmente depreciados, para todos os fins e, em especial, para fins de desapropriação.

-  da mesma forma, é justo que todas as propriedades urbanas que contribuam, de algum modo, para aumentar os riscos de desastres antropogênicos, paguem impostos territoriais sobre propriedades urbanas — IPTU, sensivelmente majorados.

Como o objetivo geral da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana é garantir o bem-estar e a segurança global da população, é necessário que o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal considere com grande prioridade os aspectos relacionados com a redução dos riscos de desastres.


Por todos estes motivos, é imperativo que:

-  O Plano Diretor do Desenvolvimento Municipal incorpore definitivamente os conceitos de sustentabilidade e de que a urbanização e o uso racional do solo, urbano e rural, dependam do zoneamento do espaço geográfico, considerando prioritariamente os critérios relativos ao mapeamento de riscos de desastres.

-  Um capítulo da Lei Orgânica Municipal seja dedicado ao estabelecimento de diretrizes gerais de planejamento, relacionadas com a redução dos riscos de desastres no âmbito do município.


2. Causas

As inundações e os alagamentos são freqüentes em cidades mal planejadas e que crescem de forma explosiva, dificultando a construção de obras de drenagem e de esgotamento de águas pluviais.

Quando se permite a construção de edificações em terrenos situados abaixo das cotas de alerta e de alarme das cheias normais, não se pode culpar o evento adverso como a causa da inundação. Nestes casos a inundação e a degradação foi provocada por um zoneamento urbano deficiente.

Em conseqüência, é necessário que o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano considere, com grande prioridade, os aspectos relativos à prevenção de desastres e que o zoneamento e o microzoneamento urbano, ferramenta essencial do planejamento municipal, fundamente-se na avaliação e na hierarquização dos riscos e no correto mapeamento dos riscos de desastres naturais, humanos e mistos.

Em cidades litorâneas, construídas em cotas muito baixas, a coincidência de chuvas concentradas com períodos de marés excepcionalmente elevadas, contribui para agravar o

problema. Da mesma forma, a ocupação caótica de áreas de encostas íngremes e pouco consolidadas é a principal causa dos escorregamentos de solos causadores de importantes danos humanos, materiais e ambientais e de grandes prejuízos econômicos e sociais.

No caso específico dos desastres tecnológicos de natureza focal, uma das principais causas de agravamento destes desastres relaciona-se com o uso inadequado do espaço geográfico.


Na escolha de uma área para a construção de uma planta ou distrito industrial que manipule produtos perigosos, é imperativo que sejam considerados os seguintes fatores:

-  distanciamento de áreas vulneráveis;

-  dimensões da área, compatíveis com uma correta nucleação e distanciamento dos focos de riscos de desastres potenciais;

-  relevo geográfico compatível;

-  condições atmosféricas dominantes, com especial atenção para a direção e o regime dos ventos preponderantes;

-  profundidade do lençol freático passível de contaminação.

A pouca consideração, relacionada com estes fatores determinantes, pode ser causa de agravamento de desastres tecnológicos com características focais.

Em conseqüência, é fácil concluir que numerosos desastres naturais, humanos e mistos, relacionados com a depredação do solo, são causados ou agravados mais por um zoneamento urbano e rural deficiente do que pelo evento adverso que o desencadeou.


3. Ocorrência

Desastres, como deslizamento de encostas, enxurradas, alagamentos, incêndios urbanos generalizados e outros, vem ocorrendo nestes últimos anos com intensidade e freqüência crescentes, como conseqüência da:

-  expansão caótica e desordenada das áreas urbanas

-  da ocupação de áreas de riscos intensificados de desastres por estratos populacionais vulneráveis aos mesmos Em numerosos distritos industriais, o desenvolvimento econômico imediatista e caótico provocou a deterioração ambiental e agravou as vulnerabilidades dos ecossistemas naturais e modificados pelo homem, contribuindo para aumentar o nível de insegurança para desastres tecnológicos e mistos.

O crescimento desordenado das cidades, a redução dos estoques de terrenos em áreas seguras e a conseqüente valorização dos mesmos provocaram o adensamento dos estratos populacionais mais vulneráveis, em áreas de riscos mais intensos.


É imperativo que os municípios mapeiem suas áreas de riscos intensificados de desastres e, mediante técnicas de zoneamento, estruturem seus Planos Diretores de Desenvolvimento Municipal e seus Planos Diretores de Defesa Civil, com o objetivo de:

-  aumentar o nível de segurança coletiva;

-  reduzir as vulnerabilidades de sua população aos desastres de maior freqüência no Município.


4. Principais Efeitos Adversos

Os estratos populacionais menos favorecidos e os municípios menos desenvolvidos, por apresentarem maiores vulnerabilidades culturais, políticas, econômicas, sociais e tecnológicas são os mais atingidos por desastres.

Evidentemente, os efeitos adversos são muito mais graves e intensos naqueles municípios governados por elites políticas imediatistas e avessas a um planejamento de longo prazo. Um zoneamento deficiente incrementa a ocorrência de desastres naturais, humanos e mistos, a degradação do solo, os prejuízos econômicos e sociais e retardam o desenvolvimento do município.

Como conseqüência destes desastres intensificam-se a estagnação econômica e a redução da receita dos impostos e, em conseqüência, diminuem sensívelmente os níveis de bem-estar da população e de segurança coletiva, em circunstâncias de desastres.


5. Monitorização, Alerta e Alarme

Na medida em que as atividades de zoneamento urbano e rural vão se tornando mais efetivas, a monitorização dos eventos adversos, que podem desencadear desastres, tornase mais fácil e eficiente.

A monitorização dos eventos adversos e das condições ambientais, ao permitir uma razoável antecipação na previsão de desastres, contribui para reduzir o grau de surpresa, melhorar o nível de prontidão do dispositivo de defesa civil responsável pelas ações de respostas aos desastres.


6. Medidas Preventivas

Em função dos estudos de riscos, associados aos estudos geográficos e ecológicos, o microzoneamento urbano e rural permite a caracterização das seguintes áreas:

-  áreas de preservação ambiental

-  áreas de proteção ambiental

-  áreas non-aedificandi

-  áreas aedificandi com restrições

-  áreas aedificandi, de acordo com as posturas do código de obras municipal


a) Estudo Sumário das Áreas de Preservação Ambiental

As áreas de preservação ambiental são aquelas áreas onde a natureza deve ser preservada e onde os recursos naturais devem ser mantidos intactos.


Normalmente, as áreas de preservação ambiental ou santuários ecológicos são demarcados com a finalidade de:

-  preservar os biótopos e a biocenose primitivos e perpetuar o patrimônio vegetal e animal de um ecossistema importante contra riscos de extinção;

-  garantir a biodiversidade e o equilíbrio dinâmico entre os ecossistemas ou cenários naturais e os modificados pelo homem;

-  proteger áreas instáveis com vegetação natural, especialmente quando estas áreas são vulneráveis à desertificação;

-  proteger nascentes, riachos e ribeirões contra a redução do volume útil dos freáticos alimentadores de calhas e também contra riscos de assoreamento;

-  minimizar os riscos de ocorrência de fenômenos erosivos e de movimentos gravitacionais de massa, como escorregamentos de solos e rolamentos de matacões, em áreas de encostas íngremes e instáveis.

Como a preservação de biótopos e, em especial, da biocenose não é possível em áreasmuito exíguas, é muito importante que as dimensões dos santuários de preservação ambientalsejam compatíveis com suas finalidades específicas.


b) Estudo Sumário das Áreas de Proteção Ambiental — APA São consideradas como áreas de proteção ambiental e, em conseqüência, devem ter suas vegetações arbóreas protegidas, recuperadas, preservadas e enriquecidas as/os:

-  áreas de encostas abruptas e instáveis;

-  linhas cumeadas, que delimitam os divisores de água das bacias e microbacias hidrográficas;

-  florestas de galerias de matas ciliares, que se desenvolvem nas áreas marginais, ao longo do trajeto dos rios;

-  chamados capões de mato ou seja as áreas matosas que funcionam como protetoras das nascentes;
-  áreas verdes urbanas.

As áreas de proteção ambiental - APA- também são demarcadas com o objetivo de circunscrever áreas de exposição localizadas ao redor de focos ou epicentros de riscos de desastres humanos de natureza tecnológica.


Nestes casos, as áreas de proteção ambiental são demarcadas com a finalidade de:

-  circunscrever focos de riscos ou epicentros de desastres tecnológicos em potencial;

-  distanciar os focos de ricos de cenários vulneráveis circundantes, como áreas residenciais e outros ecossistemas alterados pelo homem;

-  proteger recursos naturais e componentes essenciais de ecossistemas naturais, como mananciais, contra riscos de contaminação.

Também são planejadas áreas de proteção ambiental, com o objetivo de circunscrever locais de deposição de rejeitos sólidos ou de efluentes líquidos, resultantes do processo industrial e constituídos por produtos perigosos.


c) Estudo Sumário das Áreas Non-Aediflcandi

As áreas non-aedificandi são normalmente demarcadas em coincidência com as áreas de risco V (riscos muito importantes) e também de risco IV (riscos importantes) dos mapas de riscos.

Nestas áreas devem ser vetadas quaisquer tipos de edificações ou de construções, por intermédio de lei municipal. Em principio, todas as propriedades localizadas em áreas, nonaedificandi devem ser desapropriadas por utilidade pública, quando situadas em áreas urbanas.

Após a desapropriação, é desejável que estas áreas sejam transformadas em áreas de proteção ambiental – APA - e tenham suas vegetações primitivas recuperadas.

É muito importante que a opinião pública seja mobilizada para entender que a delimitação de áreas non-aedificandi é realizada com o objetivo de aumentar o nível de segurança dos habitantes urbanos.


d) Estudo Sumário das Áreas Aedificandi com Restrições

As áreas aedificandi com restrições normalmente são demarcadas em coincidência com as áreas de risco III (riscos significativos) e, em alguns casos, com as áreas de risco lI (risco pouco significativo).
Nestas áreas, as edificações podem ser construídas, desde que, de acordo com as normas de segurança e com as restrições estabelecidas em posturas municipais, relacionadas com a segurança das construções.


No caso específico de riscos de inundações, podem ser facilmente demarcadas as áreas em que os rios crescem:

-  em regime caudaloso (Risco IV e V);

-  por espraiamento (Risco II e III).


Neste caso, nas áreas onde os rios crescem por espraiamento, pode ser permitida a construção de edificações e de habitações:

-  sobre pilotis;

-  com sótão habitável.


e) Estudo Sumário das Áreas Aedificandi

As áreas aedificandi normalmente são demarcadas em coincidência com as áreas de risco 1 (Risco Mínimo, pouco provável e insignificante) e, em alguns casos, com as áreas de Risco II (riscos pouco significantes e pequenos).

Nas áreas aedificandi não existem restrições para a construção, desde que as edificações sejam construídas de acordo com as posturas estabelecidas pelo código de obras municipal.



7. Projetos de Manejo Integrado da Microbacias — PMIM


O microzoneamento rural facilita a implementação de projetos de manejo integrado de microbacias — PMIM, os quais são desenvolvidos com a finalidade de:

-  aumentar o nível de segurança intrínseca dos ecossistemas rurais e reduzir a incidência de desastres;

-  otimizar o metabolismo da água e, em especial, os mecanismos de infiltração e de alimentação dos lençóis freáticos;

-  minimizar a intensidade dos fenômenos erosivos, a perda de solos humificados e o assoreamento dos rios;

-  permitir um manejo agropecuário em harmonia com os ecossistemas naturais e modificados pelo homem;

-  preservar e, na medida do possível, enriquecer a biodiversidade.

Todas as medidas que contribuem para reduzir o volume de sedimentos carreados, para os cursos de água, pelas águas pluviais, contribuem para minimizar o processo de assoreamento dos rios e, em conseqüência, a magnitude das inundações.

A alimentação regularizada das calhas dos rios, pelos lençóis freáticos marginais e de fundos de vales, permite uma melhor distribuição têmporo-espacial dos caudais e contribui para horizontalizar a curva de acumulação e de depleção hidrográfica. Nestas condições, as atividades de manejo integrado das microbacias contribuem para reduzir a intensidade, tanto das estiagens, como das enxurradas ou inundações relâmpagos.

O manejo integrado das microbacias só é possível quando todos os proprietários rurais de uma microbacia aderem ao projeto e participam ativamente do mesmo.

Compete ao sistema governamental, por intermédio da “Extensão Rural” a difusão das técnicas relativas ao manejo integrado das microbacias, as quais, além de extremamente simples, devem ser adaptadas às condições edafoclimáticas de um país tropical.

Os projetos de manejo integrado das microbacias, em interação com as atividades de microzoneamento, devem ser adaptados e expandidos em todas as macrorregiões geográficas do Brasil.


A reunião de um conjunto de microbacias, adequadamente manejadas, contribui para:

-  preservar o solo;

-  proteger as culturas;

-  melhorar o metabolismo das águas;

-  reduzir a incidência de desastres.


O manejo integrado das microbacias contribui para reduzir a intensidade dos desastres no meio rural e para aumentar a produtividade das culturas e o nível de fertilidade natural do solo, por intermédio de técnicas de:

-  Florestamento e reflorestamento de áreas de proteção ambiental, como encostas íngremes, linhas de cumeadas dos divisores de águas, matas ciliares e capões de mato ou matas protetoras nascentes.

-  Terraceamento e de cultivo em harmonia com as curvas de nível, permitindo que sulcos abertos em sentido perpendicular ao do escoamento das águas retenham a umidade, aumentem a infiltração e reduzam a erosão.

-  Plantio de quebra-ventos, reduzindo a erosão eólica, a evapotranspiração e o ressecamento do solo, nos períodos de estio, em áreas onde predominem os regimes de ventos ressecantes.

-  Adubação orgânica, utilizando resíduos animais (esterco), restos culturais, lixo orgânico de cidades e localidades, vinhoto e outros resíduos industriais, com o objetivo de incrementar a humificação do solo e melhorar as características físicoquímicas do mesmo.

-  Utilização de cobertura morta, como palhada, bagaço de cana e restos de culturas anteriores, com a finalidade de proteger o solo, conservar o umidade, diminuir a evaporação e reduzir a erosão hídrica.

-  Cultivos adensados, com o objetivo de aumentar a densidade de plantas por unidade de área, reduzindo o espaçamento e o nível de exposição do solo à insolação intensificada e aos fenômenos erosivos.

-  Utilização de Culturas Intercaladas e de rotação de culturas. O cultivo de leguminosas, como feijão, amendoim e soja, entre fileiras de milho, cana, sorgo ou milheto, melhora o sombreamento, reduz a evapotranspiração e melhora o nível de fixação de nitrogênio ao solo, por intermédio dos rizóbios localizados no aparelho radicular das plantas leguminosas.

Sempre que possível, as chamadas ervas daninhas devem ser roçadas e não capinadas para que os restos destas plantas contribuam para manter o solo coberto.

A rotação de culturas, além de manter o solo permanentemente coberto, reduz a incidência de pragas, ao diversificar o substrato nutritivo, contribuindo para reduzir a especialização dos parasitas vegetais e animais.

O fogo, ao destruir a camada humificada e ao desnaturar os colóides orgânicos, contribui para intensificar o nível de depredação do solo e todo o esforço de manejo integrado é perdido.

Para evitar que os proprietários de áreas destinadas à proteção ambiental se sintam prejudicados, por atuarem em benefício do conjunto da microbacia, é necessário que os proprietários rurais da área da microbacia se organizem em cooperativas de produção e consumo onde sejam estabelecidos mecanismos de compensação relativos ao uso da terra em benefício do conjunto.

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