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28 março 2022

percepções gerais que os gestores da atividade técnica dos Estados manifestaram, e que servirão como complemento à inferência da pergunta 8 - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

Também, foram colhidas percepções gerais que os gestores da atividade técnica dos Estados manifestaram, e que servirão como complemento à inferência da pergunta 8, transcritas aseguir:

 

RESPONDENTE 1 - Acho que o ideal seria normas técnicas nacionais e uma norma de procedimentos administrativos individualizada em cada Estado, além da formação de um corpo técnico em cada Estado para debater as questões que fugissem às normas nacionais, sendo a decisão viabilizada por portaria do Comando Geral;

 

RESPONDENTE 2 - Uma norma genérica nacional, mantendo nos Estados legislar de forma a atender as peculiaridades regionais;

 

RESPONDENTE 3 - Criação de uma Fundação para estudar a segurança contra incêndios no Brasil, pois a norma de segurança não pode ser feita apenas por bombeiros, por outro lado, as normas da ABNT não são realistas, se aplicam aos grandes centros, mas no Brasil a maioria dos municípios são muito pequenos, demodo que é necessária a participação de vários setores na elaboração de uma norma de segurança para alcançarmos o "sonho" de uma norma nacional, o qual já vem de décadas, com muita conversa nesse sentido sem nada se conseguiu, então imagine quando for iniciada a construção da norma, quanto tempo se levará... considero que o país não está preparado para isso ainda;

 

RESPONDENTE 4 - Participei de reuniões em Brasília após o incêndio da Kiss coma intenção de fazer um código nacional, mas juridicamente não pode, porque está na Constituição que é dever do Estado a competência de legislar na área da segurança contra incêndio, de modo que teria que ter uma PEC pra aí sim legislar e criar um código nacional, por isso coloquei sim nestes itens, porque isso seria o ideal, mas sem mudar a constituição, ficamos como verdadeiros feudos, onde cada Estado faz a sua legislação;

 

RESPONDENTE 5 - A respeito da regulamentação técnica única, com abrangência em todo o território nacional, julgamos ser ideal desde que se limite a aspectos gerais e básicos, deixando a critério do Estado a opção de estabelecer ou não;

 

RESPONDENTE 6 - Mesmo havendo normas criadas pelos CBM (Corpos de Bombeiros Militares), acredito que a regulamentação técnica deva partir sim da base normativa já existente da ABNT;

 

RESPONDENTE 7 - O dever estatal concernente à segurança pública, em especial a segurança contra incêndio e pânico espécie, não pode ser exercido de forma aleatória, mas sim através de instituições permanentes e, idealmente, segundo uma política nacional, com objetivos de curto, médio e longo prazo, suficientemente flexível para responder às circunstâncias cambiantes de cada momento histórico, evolução tecnológica e avanço de conceitos técnicos.

 

- O equilíbrio normativo na aplicação à espécie do princípio da predominância do interesse, a segurança contra incêndio e pânico está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada, abandonando o conceito de “interesse local”, tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difícil caracterização, substituindo-o pelo princípio da “predominância do interesse”, segundo o qual, na repartição de competências, à União caberão àquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local.

 

- De fato, a competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública, em especial à segurança contra incêndio não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a execução de técnicas de construção, de ocupação das edificações, do desenvolvimento de atividades comerciais e de reunião de público.

 

- Nesse sentido, observamos que a edição de uma Legislação de alcance nacional resultante da conjugação da vontade política do Executivo com a do Legislativo, representa uma resposta do Estado e da sociedade civil à situação de extrema gravidade que acometeu a cidade de Santa Maria – e que certamente ainda se passa no País, no tocante aos serviços técnicos de prevenção e fiscalização, com grande número de mortes entre os jovens, que de maneira alguma se quer ver repetido.

 

- O modelo proposto de legislação nacional equaliza em todo território as medidas de segurança contra incêndio e pânico, ao mesmo tempo em que define que as normatizações do detalhamento técnico das medidas de segurança sejam feitos por instruções técnicas no âmbito dos Corpos de Bombeiros, temos que considerar também que o modelo proporciona a flexibilidade necessária que a atividade de segurança contra incêndio e pânico exige, tendo em vista aconstante evolução de técnicas, materiais e equipamentos utilizáveis na área, preservando a possibilidade de respeito às peculiaridades regionais mesmo em uma nação gigante como a nossa, já que estabelece que estes dispositivos regionais sejam produzidos em conjunto orientados por uma organização nacional das corporações;

 

- Sabemos que momento é de crise, e que a criação de qualquer medida que envolva gastos públicos, em especial da união federal será muito difícil de acontecer. A criação de um órgão que promova essas reuniões na SENASP, que levam muito tempo quando se prioriza sua qualidade é de realização muito complicada pelo gasto financeiro, o qual o governo federal não estará disposto. Então o ideal seria que o Conselho nacional de Comandantes Gerais e o INCB, entidades representativas de todas as corporações e reconhecidas pela SENASP, executem o trabalho, sem ônus para o governo federal, e que a este caiba somente uma ratificação do trabalho feito pelos CBM;

 

- Os participantes seriam militares das áreas técnicas indicados por seus comandantes;

 

- Não percebo nas corporações o interesse de se afastarem do previsto nas Normas da ABNT, mas sinto que uma vinculação direta é prejudicial, pois há inegavelmente um viés comercial, que não pode ser de forma alguma desprezado nas normas, mas que eventualmente não servem da melhor forma ao interesse público. Encontramos outra limitação nas normas da ABNT que é o preço cobrado por cada texto técnico necessário na elaboração de um projeto ou execução de uma obra, não me parecendo justo que se cobre para que se cumpra a lei.

 

RESPONDENTE 8 - É salutar pensarmos que tudo que temos hoje deriva de normatizações nacionais e que ainda são parâmetros considerados em alguns Estados, como é o caso da NBR 9077, da NBR 13714, NBR 10897, entre outras, mas creio que cabe uma regulamentação padronizada em âmbito nacional (as NBRs já fazem isso) e os Estados supririam demandas específicas sem conflitos legais;

 

RESPONDENTE 9 - Somos defensores desta implantação de uma regulamentação com abrangência nacional, porém, nunca esquecer de deixar um espaço ou uma abertura para que caso houver necessidade, se faça cada unidade da federação uma administração adequada a sua realidade;

 

RESPONDENTE 10 - Acho necessário uma legislação geral, mas não é o fato da inexistência que traz os casos de Santa Maria, e sim estruturação do segmento nos Corpos de Bombeiros Militares e mudança de pensamento, o serviço técnico é visto como o lado ruim do BM (bombeiro militar), que só traz problemas e muito desgaste político, se não for mudado tal conceito, nada muda, essa é a nossa verdadeira missão e a fazemos no ciclo completo, da prevenção a perícia;

 

RESPONDENTE 11 - Entendo que uma regulamentação a nível nacional deve se pautar por estabelecer diretrizes gerais de competência, atuação e de normatização para os Corpos de Bombeiros Militares, de modo a dar força ao serviço de prevenção dos Corpos de Bombeiros em âmbito nacional estabelecendo as bases jurídicas de sua relação com os demais atores envolvidos na atividade de prevenção, que são os proprietários, responsáveis técnicos, CREA, CAU, INMETRO, Bombeiros Civis, instaladores, ABNT, fabricantes, etc.

 

- Deve-se buscar a padronização visando a uniformização das bases estatísticas o que é essencial para fins de pesquisa e desenvolvimento da área e, para tanto, a classificação das ocupações, quanto ao uso, área, risco e altura devem ser padrões sem permitir adaptações;

 

- Deve-se buscar estabelecer padrões mínimos de exigências, para os principais tipos de sistemas, como dito anteriormente, deixando de lado alguns sistemas que são muito polêmicos e deixando também alguma válvula de adaptação nos estados para substituições;

 

- Quanto ao detalhamento das exigências aí sim seria totalmente inviável devido a sua complexidade e necessidade de rápida adaptação, com base na evolução normativa e nas peculiaridades locais;

 

- Esse tipo de padronização engessaria o Estado e praticamente eliminaria a competência do CBM local na elaboração de suas ITs;

 

- Embora não seja o foco, acredito que a Regulamentação nacional deve ser pautar por estabelecer alguns padrões de procedimentos e metas para os CBM, para que não haja tantas divergências;

 

- Como já foi dito, 17 Estados já têm alguma semelhança nas exigências, mas cada Estado tem um procedimento administrativo diferente;

 

- A Regulamentação Nacional deveria estabelecer alguns padrões mínimos tais como: o que pode se dispensado de análise, o que pode ser dispensado de vistoria, prazos mínimos para análise e vistoria, regras MEI, ME, EPP, ou seja, coisas que hoje estão em profunda discussão e afetam muito o CBM no seu trato com os demais atores envolvidos, afetando sobremaneira a eficiência do Bombeiro local e consequentemente de todo o Serviço de Prevenção Nacional.

 

É importante considerar o consenso entre a grande maioria representante da gestão das regulamentações estaduais, de que urge realizar ações centralizadoras do conhecimento, com representatividade técnica dos Estados e de órgãos competentes para regulamentação, para que tornem os textos normativos adaptáveis a todas as regiões do Brasil.

 

Acredita-se que a criação de um setor específico junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) ou o adequado incentivo ao setor específico da atividade de bombeiros já existente naquela Secretaria Nacional para abranger este campo, ou ainda um comitê para a segurança contra incêndio atrelado ao Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (LIGABOM), entidade representada pelos Comandantes Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (CBM), entre outras de igual relevância sugeridos, faria a devida gestão de trabalhos com representantes nomeados pelos CBM, e de integração com as universidades e as entidades representativas afins. Desta forma, mesmo não havendo hierarquia legal estabelecida para a obrigatoriedade de aplicação dos regulamentos em todo o país, os CBM poderiam adotar as novas regulamentações técnicas de forma consensual em seus Estados federados devido à grande representatividade dos trabalhos que fundamentariam a possibilidade de abrangência nacional e sua capacidade de adaptação a todas as regiões.

 

Outra relevante consideração expressa nas observações dos gestores respondentes, é de que as regulamentações sejam imprescindivelmente fundamentadas nas normas técnicas brasileiras, ou internacionais na falta dessas, pois apesar do trabalho voluntário dos redatores e sua consequente representatividade majoritária por empresas que atuam no ramo do que se pretende normalizar, o fato é que os textos são delineados por técnicos e principalmente representam a sociedade através de um órgão normalizador oficial.

 

Também, houve assertivas não representativas dos oficiais gestores, de que os Corpos de Bombeiros Militares através de seus recursos humanos, deveriam estar presentes de forma gerenciada em todos os Comitês da ABNT, construindo as normas brasileiras através daquela entidade a serem aceitas por todos os Estados como regulamentação.

 

Contudo, lembramos que tais normas não são gratuitas, contrariando o propósito público da segurança contra incêndio quando elas não são acessíveis a todos os cidadãos.

 

Por fim, há o senso comum nas observações acima, de que as regulamentações devem abranger detalhamentos técnicos das exigências e de prescrições de projeto e execução de trato comum da engenharia e da arquitetura, limitados a parâmetros que não conflitem com peculiaridades regionais da construção civil, garantindo uma segurança mínima tecnicamente justificável, mas com liberdade de gestão dos Estados no trato de tais características locais, desde que não alterem a normalização nacional padronizada ou não impliquem em uma flexibilização nefasta ao mínimo de segurança estabelecido, infligida por pressões pontuais do mercado ou do clamor social e político, pois estas ações jamais devem ferir o bem à coletividade.

 

 


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