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31 março 2022

Modelo da regulamentação brasileira de SCIE - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2.4 Modelo da regulamentação brasileira de SCIE

 

Claret e Mattedi (2011) aplicaram um método para quantificar o grau de prescritividade da regulamentação brasileira, sendo especificamente analisadas normas brasileiras da ABNT utilizadas e algumas Instruções Técnicas editadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para classificar o corpo normativo estudado em alta, média ou baixa prescritividade.

 

O significado estava vinculado proporcionalmente ao grau de liberdade imposto pela norma para projetar, e com o nível de direcionamento a rotinas e cálculos específicos. Ficou concluído neste estudo que a regulamentação em questão possui em geral um médio grau de prescritividade, interferindo na liberdade de projeto ao definirem soluções padronizadas e pouco flexíveis, e revelando uma grande dificuldade para a mudança aos códigos baseados em desempenho se esta for a intenção. Complementa que esta mudança será necessária por imposição da economia globalizada e pela exigência de eficiência dos processos, como explicamos nos capítulos anteriores, mas deverá ser de forma gradual e a longo prazo de convivência com os dois tipos regulamentares, concomitantemente com a implementação de um importante treinamento dos projetistas e das autoridades fiscalizadoras.

 

As disparidades prescritivas entre as regulamentações brasileiras dificultam sobre maneira o trabalho dos projetistas e desacredita o poder público, afetando diretamente os agentes de análise e fiscalização, os quais na verdade estão restringidos ao cumprimento do que está escrito. Negrisolo (2011) defende que para esta situação, o projetista deve compreender que o agente ora mencionado não é o responsável pela elaboração ou mudança da regulamentação, cabendo a ele somente verificar se a proposta está condizente com o requisitado e determinar ajustes necessários, tornando sustentações de possíveis soluções técnicas alternativas uma perda de tempo. Como existem regras técnicas com pouca flexibilidade, o analista deve ater-se ao conteúdo prescrito, e como os objetivos por vezes não são muito claros, há uma tendência a decisões mais conservadoras no sentido de evitar responsabilizações ou interpretações de cunho arbitrário.

 

Contudo, Tavares (2009) explica que na situação atual do Brasil os regulamentos prescritivos ainda são os mais adequados. Primeiramente, destaca que a regulamentação deve ser melhorada e seu uso estar arraigado na sociedade através de mudança cultural e de percepção dos riscos para que a legislação seja realmente aplicada. Relata que os profissionais da área ainda não estão preparados para regulamentos baseados em desempenho, os quais fornecem liberdade de decisão aos projetistas, assim como é necessária formação específica em engenharia de segurança ao incêndio e a importante colaboração da comunidade científica para o amadurecimento do tema.

 

Outro aspecto a ser abordado relacionado a regulamentação é o enfoque dado ao cumprimento dos objetivos ao definir as medidas de proteção a serem instaladas. Para melhor entendimento, faremos uma primeira explanação sobre os objetivos da regulamentação portuguesa, inserida no contexto harmonizado europeu.

 

Destaca-se que todos os ditames constantes no Regime Jurídico e no Regulamento Técnico de SCIE em Portugal direcionam fortemente para uma abordagem preventiva da segurança contra incêndio. Suas medidas enfatizam prioritariamente as ações que evitem os incêndios, a aplicação e disposição no ambiente de materiais que dificultem a ignição e impeçam a propagação do fogo se ocorrer e a saída segura dos usuários.

 

Os sistemas preventivos e limitadores da propagação são exaustivamente detalhados, enquanto as medidas de intervenção são deixadas prioritariamente ao dimensionamento pelas normas harmonizadas (ISO, EN, NP e outras).




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