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31 março 2022

Modelos prescritivos - Os regulamentos prescritivos conforme Tavares et al. (2002) surgiram em diversos países para o preenchimento das falhas que ocasionaram grandes tragédias no passado - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2.1 Modelos prescritivos

 

Os regulamentos prescritivos conforme Tavares et al. (2002) surgiram em diversos países para o preenchimento das falhas que ocasionaram grandes tragédias no passado, sendo então baseados nestas experiências e resultados da tradição e prática construtiva (LUNDIN, 2004 apud REZENDE, 2008).

 

Claret e Mattedi (2011) explicam que as normas prescritivas descrevem como a edificação deve ser projetada, conduzindo a soluções padronizadas pelas exigências detalhadas dos limites de dimensionamento, como, por exemplo, espaçamentos máximos, distâncias máximas a percorrer, diâmetros, pressões e vazões mínimas, resistências mínimas, materiais utilizados, entre outros.

 

Uma das características é que o projetista deve buscar a concordância com as especificações constantes, no entanto os projetos tendem a imprimir maior custo à obra pela sobreposição de medidas e por vezes sem a compatibilização necessária entre os demais projetos, sem a certeza de que o dimensionamento é eficiente, e sem a flexibilidade para viabilizar soluções mais adequadas (REZENDE, 2008).

 

Logicamente, para Coelho (2006) a prescritividade da regulamentação contempla uma facilidade de compreensão e aplicação, não exigindo dos profissionais um complexo conhecimento na área, mas em compensação não esclarecem os valores que estão em jogo, bem como dificultam a resposta eficaz à multiplicidade de situações com que os projetistas deparam-se. Possui uma grande rigidez de soluções e dificuldade em aferir a segurança resultante, limita a capacidade de resposta aos desafios impostos pela inovação tecnológica da engenharia e agrava o custo da construção.

 

Tavares et al. (2002) inclui algumas vantagens e desvantagens da utilização de regulamentos prescritivos, mostradas na Tabela 7.

 

Tabela 7 – Vantagens e desvantagens dos regulamentos prescritivos

 

O regulamento prescritivo é um modelo inicial necessário e relevante, mas preocupa-se Negrisolo (2011) ao citar os estágios ocorridos na normativa do Reino Unido descritos por Malhotra (1986), em que a alta prescritividade sem discussões técnicas que as fundamentem pode conduzir à inviabilidade no cumprimento dos regulamentos, e que o Brasil se encaminha para o mesmo cenário, como segue:

 

O citado autor aponta que se inicia prescrevendo soluções, e depois as detalhando, até um nível em que as regras ficam impraticáveis, normalmente por sua complexidade e rigidez. O passo seguinte conduz à eliminação das regras com a declaração dos objetivos, os quais, por dificuldade em seu cumprimento e também na relação entre o particular e o ente público, geram regras, que passam a ser detalhadas, movendo o pêndulo em sentido contrário.

 

O modelo praticado em nosso país, é o prescritivo, com uma mistura não muito clara de objetivos, quer em suas definições, quer em suas finalidades [...]. Sua tendência, se a experiência do Reino Unido vier a se repetir no Brasil, será o aumento da complexidade até a impraticabilidade (Negrisolo, 2011).

 

A prescritividade apresenta um ciclo de desenvolvimento em que a inserção continuada de soluções detalhadas tornam os ditames técnicos de inviável aplicação, pois também não vislumbram a harmonia com os demais projetos (arquitetônico, hidráulico, estrutural, elétrico, etc.). A regulamentação brasileira possui um modelo prescritivo com tendência semelhante de sobreposição de exigências à medida que surgem tecnologias e sistemas de proteção novos, com o aumento contínuo de documentos normativos que acumulam-se aos já existentes.

 

Em complemento ao movimento cíclico explanado, a etapa sequencial à rigidez normativa é a eliminação dessas regras prescritivas, estabelecendo novos modelos mais flexíveis, com responsabilidades compartilhadas e relações de confiança ética e profissional mas que voltam a ser rígidos ao longo do tempo devido a infindável busca do equilíbrio entre os interesses particulares e os objetivos que beneficiam a coletividade, bem como pela falta de conhecimento aprofundado desta matéria por parte dos recursos humanos envolvidos.

 

Em uma breve, porém relevante assertiva, não podemos confundir o termo "modelos menos rígidos" os quais oportunizam soluções de engenharia alternativas e mais eficientes, com a eliminação de exigências em detrimento à segurança dos cidadãos, ou que estimulem a irresponsabilidade.

 

Ainda, Silva e Pannoni (2008) dizem que nos regulamentos prescritivos, é comum a exigênciade A notação de Responsabilidade Técnica (ART) como uma "carta de cobertura", não como efeito de contrato fornecedor-consumidor, certificação da qualidade e exercício regular da profissão por profissional habilitado para o serviço prestado, mas como atestado comprobatório devido à impossibilidade de avaliação (fiscalização) de alguns sistemas de proteção ou falta de regulamentação específica. É necessária a correta exigência para o exercício das atividades de SCIE, mas em alguns casos, é um pouco contraditória esta visão "carta de cobertura" para sistemas que são totalmente detalhados nos regulamentos emanados pelo poder público. Como já dito, se cumpridos os ditames na integralidade pelo projetista, presume-se que as edificações estarão seguras, mas se não forem eficientes, fica a dúvida de quem realmente é o responsável.

 

 


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