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30 março 2022

O Engenheiro Civil tem suas atribuições correlacionadas com as atividades de segurança contra incêndio, o art. 1º da resolução nº 359/91 - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Diferentemente do engenheiro civil, em que suas atribuições foram correlacionadas com as atividades de segurança contra incêndio, o art. 1º da resolução nº 359/91 relata:

 

Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

  

- ao Engenheiro [...], portador de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho. (grifo nosso)

 


E então diretamente elenca a atividade em seu artigo 4º:

 

Art. 4º -As atividades dos Engenheiros [...], na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: [...]

 

2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; [...]

 

9 – Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; [...]

 

A Resolução CAU nº 10/2012 também estabelece para o arquiteto e urbanista que possua a especialização em engenharia de segurança do trabalho a atribuição exclusiva de "projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes.".

 

Traz-se à tona uma questão interessante. A legislação claramente determina que as atribuições do exercício da engenharia de segurança do trabalho são exclusivas, assim como expressa que dentre estas atribuições está a de projetar sistemas de proteção contra incêndio, onde todos os diplomados nesta pós-graduação, independentemente de sua modalidade, podem exercê-la em sua plenitude. De fato, existe uma disciplina em seu currículo específica sobre segurança contra incêndio, diferente dos currículos universitários, o que vai ao encontro dos preceitos de atribuições por competência, previsto inclusive no já citado art. 25º da Resolução CONFEA nº 218/1973.

 

Torna-se imprescindível discutir em foro adequado, se apenas o titulado em engenharia de segurança do trabalho estaria legalmente habilitado a trabalhar em segurança contra incêndio, desde o projeto até a execução dos sistemas, bem como se teria a capacitação técnica adequada para o exercício desta atribuição em sua plenitude, mesmo com as limitações impostas pelos respectivos currículos da formação universitária e da pós-graduação.

 

Importante é perceber então, a grande interdependência das universidades com ascompetências técnicas dos profissionais de engenharia e de arquitetura, pois a competêncialegal já é fundamentada, destarte a necessidade de melhor definição das atividades inerentes àSCIE, pois as tabelas indicaram algumas divergências e habilitações muito generalistas.

 

Em outra abordagem, cabe salientar que a Resolução CONFEA nº 1.010/2005 está suspensa temporariamente até o fim de 2015, por efeito da Resolução CONFEA nº 1.062/2014, que referia a definição das atribuições por estudo do currículo acadêmico do diplomado. Isto implicará futuramente a abordagem dos currículos sobre SCIE para efetivamente possuírem esta competência caso a suspensão seja revogada, ou ainda, se a legislação nacional for aprovada. O fato é que, enquanto são discutidas as atribuições legais dos profissionais pelos respectivos Conselhos, é fundamental a inserção de uma disciplina de SCIE nos currículos das engenharias e da arquitetura, com o firme propósito de conscientização e de transmissão do conhecimento mínimo para não deixar a sociedade desprovida de profissionais qualificados nesta área, podendo esta ter a carga horária igual à matéria oferecida nos cursos de engenharia de segurança do trabalho.

 

Já por parte das regulamentações técnicas expedidas pelo Poder Executivo, cabe também direcionar os textos de forma a não incentivar o exercício ilegal da profissão, com ditames suficientemente detalhados de forma a identificar claramente quais são as atividades que necessitam a intervenção de um profissional, e quais são de simples instalação para a execução pelos próprios responsáveis (proprietários) pela edificação, nos denominados processos simplificados.




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