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31 março 2022

Modelos de Regulamentações Técnicas - Estes modelos de regulamentos são chamados de prescritivos ou tradicionais, híbridos efuncionais ou por desempenho - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2 4.1.2 Modelos de Regulamentações Técnicas

 

Foram identificados no estudo, a existência de três modelos de regulamentações, os quais são sequencialmente ligados como forma de transição de um modelo estático arraigado no cumprimento de parâmetros quantitativos no dimensionamento dos sistemas, para um modelo dinâmico de aplicação funcional dos sistemas fundamentados sobre objetivos qualitativos.

 

Estes modelos de regulamentos são chamados de prescritivos ou tradicionais, híbridos efuncionais ou por desempenho.

 

Foram identificados no estudo, a existência de três modelos de regulamentações, os quais são sequencialmente ligados como forma de transição de um modelo estático arraigado no cumprimento de parâmetros quantitativos no dimensionamento dos sistemas, para um modelo dinâmico de aplicação funcional dos sistemas fundamentados sobre objetivos qualitativos.

 

Estes modelos de regulamentos são chamados de prescritivos ou tradicionais, híbridos efuncionais ou por desempenho.




Modelos prescritivos - Os regulamentos prescritivos conforme Tavares et al. (2002) surgiram em diversos países para o preenchimento das falhas que ocasionaram grandes tragédias no passado - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2.1 Modelos prescritivos

 

Os regulamentos prescritivos conforme Tavares et al. (2002) surgiram em diversos países para o preenchimento das falhas que ocasionaram grandes tragédias no passado, sendo então baseados nestas experiências e resultados da tradição e prática construtiva (LUNDIN, 2004 apud REZENDE, 2008).

 

Claret e Mattedi (2011) explicam que as normas prescritivas descrevem como a edificação deve ser projetada, conduzindo a soluções padronizadas pelas exigências detalhadas dos limites de dimensionamento, como, por exemplo, espaçamentos máximos, distâncias máximas a percorrer, diâmetros, pressões e vazões mínimas, resistências mínimas, materiais utilizados, entre outros.

 

Uma das características é que o projetista deve buscar a concordância com as especificações constantes, no entanto os projetos tendem a imprimir maior custo à obra pela sobreposição de medidas e por vezes sem a compatibilização necessária entre os demais projetos, sem a certeza de que o dimensionamento é eficiente, e sem a flexibilidade para viabilizar soluções mais adequadas (REZENDE, 2008).

 

Logicamente, para Coelho (2006) a prescritividade da regulamentação contempla uma facilidade de compreensão e aplicação, não exigindo dos profissionais um complexo conhecimento na área, mas em compensação não esclarecem os valores que estão em jogo, bem como dificultam a resposta eficaz à multiplicidade de situações com que os projetistas deparam-se. Possui uma grande rigidez de soluções e dificuldade em aferir a segurança resultante, limita a capacidade de resposta aos desafios impostos pela inovação tecnológica da engenharia e agrava o custo da construção.

 

Tavares et al. (2002) inclui algumas vantagens e desvantagens da utilização de regulamentos prescritivos, mostradas na Tabela 7.

 

Tabela 7 – Vantagens e desvantagens dos regulamentos prescritivos

 

O regulamento prescritivo é um modelo inicial necessário e relevante, mas preocupa-se Negrisolo (2011) ao citar os estágios ocorridos na normativa do Reino Unido descritos por Malhotra (1986), em que a alta prescritividade sem discussões técnicas que as fundamentem pode conduzir à inviabilidade no cumprimento dos regulamentos, e que o Brasil se encaminha para o mesmo cenário, como segue:

 

O citado autor aponta que se inicia prescrevendo soluções, e depois as detalhando, até um nível em que as regras ficam impraticáveis, normalmente por sua complexidade e rigidez. O passo seguinte conduz à eliminação das regras com a declaração dos objetivos, os quais, por dificuldade em seu cumprimento e também na relação entre o particular e o ente público, geram regras, que passam a ser detalhadas, movendo o pêndulo em sentido contrário.

 

O modelo praticado em nosso país, é o prescritivo, com uma mistura não muito clara de objetivos, quer em suas definições, quer em suas finalidades [...]. Sua tendência, se a experiência do Reino Unido vier a se repetir no Brasil, será o aumento da complexidade até a impraticabilidade (Negrisolo, 2011).

 

A prescritividade apresenta um ciclo de desenvolvimento em que a inserção continuada de soluções detalhadas tornam os ditames técnicos de inviável aplicação, pois também não vislumbram a harmonia com os demais projetos (arquitetônico, hidráulico, estrutural, elétrico, etc.). A regulamentação brasileira possui um modelo prescritivo com tendência semelhante de sobreposição de exigências à medida que surgem tecnologias e sistemas de proteção novos, com o aumento contínuo de documentos normativos que acumulam-se aos já existentes.

 

Em complemento ao movimento cíclico explanado, a etapa sequencial à rigidez normativa é a eliminação dessas regras prescritivas, estabelecendo novos modelos mais flexíveis, com responsabilidades compartilhadas e relações de confiança ética e profissional mas que voltam a ser rígidos ao longo do tempo devido a infindável busca do equilíbrio entre os interesses particulares e os objetivos que beneficiam a coletividade, bem como pela falta de conhecimento aprofundado desta matéria por parte dos recursos humanos envolvidos.

 

Em uma breve, porém relevante assertiva, não podemos confundir o termo "modelos menos rígidos" os quais oportunizam soluções de engenharia alternativas e mais eficientes, com a eliminação de exigências em detrimento à segurança dos cidadãos, ou que estimulem a irresponsabilidade.

 

Ainda, Silva e Pannoni (2008) dizem que nos regulamentos prescritivos, é comum a exigênciade A notação de Responsabilidade Técnica (ART) como uma "carta de cobertura", não como efeito de contrato fornecedor-consumidor, certificação da qualidade e exercício regular da profissão por profissional habilitado para o serviço prestado, mas como atestado comprobatório devido à impossibilidade de avaliação (fiscalização) de alguns sistemas de proteção ou falta de regulamentação específica. É necessária a correta exigência para o exercício das atividades de SCIE, mas em alguns casos, é um pouco contraditória esta visão "carta de cobertura" para sistemas que são totalmente detalhados nos regulamentos emanados pelo poder público. Como já dito, se cumpridos os ditames na integralidade pelo projetista, presume-se que as edificações estarão seguras, mas se não forem eficientes, fica a dúvida de quem realmente é o responsável.

 

 


Modelos híbridos apresentado por Negrisolo 2011 - COELHO 2006 - CLARET 2011 - MATTEDI 2011- Tavares et al. 2002 - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

4.1.2.2 Modelos híbridos

 

Este é recentemente conhecido como um modelo de transição, apresentado por Negrisolo (2011) como um regulamento que enuncia os objetivos claramente e define os parâmetros finais a serem atingidos, deixando ao projetista a flexibilidade nas soluções, podendo ainda elencar na norma algumas sugestões de métodos de dimensionamento consagrados como facilitação aos iniciantes do ramo.

 

Diversos países passam por um estágio intermédio que recorre ao apontamento de soluções consideradas satisfatórias, abandonando-as posteriormente, e duas razões são elencadas para esta preferência: a liberdade de projetar e a otimização custo-benefício. A metodologia mais adequada passa por uma regulamentação mais flexível e sua consequente evolução à medida em que os projetistas aprendem e se ambientam com suas soluções (COELHO, 2006; CLARET; MATTEDI, 2011).

 

Tavares et al. (2002) diz que a evolução aos códigos baseados em desempenho se este for o objetivo, necessitam de uma transição prévia com avaliações periódicas, cujo sucesso de implementação está dependente de um contexto favorável do país em aspectos culturais, econômicos, políticos, e outros.

 

O regulamento híbrido pode ser aplicado como modelo final, ou como etapa necessária à mudança de hábito cultural arraigado no cumprimento dos ditames prescritivos, os quais restringem a implantação do sistema normativo baseado em desempenho (CLARET; MATTEDI, 2011).

 

Negrisolo (2011) disse que alguns regulamentos como o do Estado de São Paulo incorporaram a possibilidade de apresentação de propostas alternativas, mas nem sempre os objetivos das normas são bem claros para se definirem os sistemas adequados. Também, os trâmites administrativos e as dificuldades de infraestrutura nacional para comprovação da solução proposta ainda são impeditivos de uma modernização das soluções.

 

Surge então a importância de serem elaborados manuais técnicos que conduzam aos objetivos propostos de maneira clara para o perfeito entendimento não só dos detalhamentos para projeto e execução das medidas de SCIE, mas também da finalidade para qual é concebido e exigido.

 

 



Temos a regulamentação portuguesa - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Temos a regulamentação portuguesa como exemplo de modelo de transição. Ele é em sua maioria prescritivo, com os detalhamentos técnicos descritos principalmente na Portaria nº 1.532/2008, mas prevê no artigo 14º do seu Decreto-lei nº 220/2008 alterado pelo Decreto-lei nº 224/2015, a análise de "perigosidade atípica", onde o projetista pode fundamentar a necessidade em casos especiais e de maior complexidade em que o regulamento padronizado não seja compatível, e realizar projeto especializado com a utilização de métodos de avaliação de desempenho das edificações, sendo que a Unidade de Gestão Técnica daquele país possui engenheiros e arquitetos para a análise destes projetos.




Os profissionais da ANPC somente verificam os projetos que forem requisitados pelos profissionais, mediante solicitação formal de análise, sendo então emitido parecer - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Contudo, os profissionais da ANPC somente verificam os projetos que forem requisitados pelos profissionais, mediante solicitação formal de análise, sendo então emitido parecer. O profissional claramente é o responsável e deve subscrever o termo de responsabilidade juntamente com o projeto de especialidade de SCIE para obter o licenciamento do prédio, podendo sofrer sanções no caso de constatação de irregularidades durante as inspeções. O art. 6º do Decreto-Lei nº 220/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 224 de 09 de outubro de 2015 a duz:

 

1-No caso de edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:

 

a) Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operaçõesurbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como às intervençõesacessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso daexecução da obra;

 

b) A empresa responsável pela execução da obra;

 

c) O director de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.

 

 

2 — Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:

 

a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;

 

b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;

 

c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.




A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

E para dar o conhecimento e a segurança necessária aos projetistas, para que os engenheiros, engenheiros técnicos e arquitetos possam elaborar projetos de determinadas utilizações-tipo e categorias de risco, estes devem ser reconhecidos pelas suas respectivas  Associações Profissionais, equivalentes aos CREA e CAU no Brasil, desde que tenham comprovada experiência ou frequentem com aproveitamento uma ação de formação (curso) em estabelecimentos credenciados pela ANPC e com currículo mínimo estabelecido por ela, como descreve o art. 16º do Decreto-Lei 220/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/15:

  

1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:

 

a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que, comprovadamente, possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE, adquirida até à data de15 de julho de 2011;

 

b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais;

 

c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco.

  

O maior desafio na aplicação deste tipo de regulamentação é encontrar a harmonia entre as condições técnicas exigidas e as competências (habilidades) dos projetistas e dos agentes de fiscalização (analistas e vistoriadores), necessárias para o desenvolvimento e passagem para outros modelos de regulamentação mais ágeis.




Modelos funcionais ou baseados em desempenho - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2.3 Modelos funcionais ou baseados em desempenho

 

Utilizado em países da Europa, os regulamentos baseados em desempenho são dinâmicos, também mencionados como funcionais, ou ainda conceituados como a aplicação da engenharia de segurança contra incêndio, pois permitem a inserção dos conhecimentos científicos deste tema a partir de objetivos bem definidos que devem ser considerados para todos os possíveis cenários de incêndio (SILVA; PANNONI, 2008).

 

Como exemplo entre os países do norte da Europa que adotam este modelo, a Suécia aprovou seu regulamento em 1º de janeiro de 2012. Conforme Cronsioe et al. (2012), o Código passou por uma extensa revisão por mais de 120 consultores da área para estabelecerem exigências com níveis de desempenho bem definidos e objetivos claros. Os requisitos funcionais foram baseados nos Regulamentos Europeus dos Produtos da Construção, nas normas da Noruega (1976) e do Industrial Resear chand Consultancy Centre (IRCC, 2010).




Quais são os requisitos funcionais principais a serem cumpridos para os projetos e execuções de edificações - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Os requisitos funcionais principais a serem cumpridos para os projetos e execuções de edificações são os seguintes:

 

a) a capacidade de suporte das estruturas devem ser mantidas por um período de tempo específico;

 

b) a geração e propagação do fogo dentro do prédio devem ser limitados;

 

c) a propagação do incêndio para a vizinhança deve ser limitada;

 

d) os ocupantes devem ter a possibilidade de deixarem a edificação por conta própria ou de serem salvas por outros meios;

 

e) a segurança das equipes de combate ao incêndio deve ser levada em consideração.

 

Estes cinco requisitos funcionais são independentes e devem ser aplicados para garantirem a efetiva segurança.

 

Assim, afirmam Cronsio e et al. (2012), que edificações ou ocupações com necessidade de proteções mais complexas precisam também de alta capacidade de análise e verificação da eficiência do projeto, tanto para o profissional quanto para o agente de fiscalização.

 

Contudo, para facilitar as condições de projeto, a regulamentação apresenta alternativamente critérios quantitativos e qualitativos a serem cumpridos, podendo ser escolhida a melhor forma para o profissional projetar. Assim, dizem os autores que ficou mais fácil avaliar o nível de segurança atingido, dando mais flexibilidade ao projetista em como alcançar os objetivos, sendo também fornecidas soluções alternativas aceitáveis para cada requisito operacional apresentado em guias específicos, com métodos descritos que podem ser usados como modelos.

 

Adicionalmente, os níveis de exposição ao fogo devem ser analisados segundo os cenários mais graves possíveis. Então na prática, a extensão de utilização dos projetos baseados em desempenho pode variar consideravelmente, dependendo do nível de complexidade da edificação e do risco inerente. A análise para o projeto inicia com a definição do risco para a identificação dos cenários críticos possíveis, podendo ser usadas modelações computacionais na avaliação do tempo necessário para atingir os momentos críticos do incêndio e das estruturas, principalmente nas edificações fora dos padrões construtivos rotineiros. Inclui-se também, as condições de alerta e concentração de público e a capacidade de mobilidade dos usuários.

 

 


 

 

 

Rezende (2008) contextualiza que a adoção de regulamentos por desempenho é decorrência do estágio de amadurecimento da engenharia de segurança contra incêndio - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Rezende (2008) contextualiza que a adoção de regulamentos por desempenho é decorrência do estágio de amadurecimento da engenharia de segurança contra incêndio. Na atualidade onde os conhecimentos da engenharia e da arquitetura permeiam os continentes com facilidade, é imprescindível possuir um instrumento que permita a sua atualização aos melhores métodos que surgem periodicamente.




Para Silva e Pannoni (2008), a engenharia de segurança contra incêndio considera um grande conjunto de variáveis a serem estudadas - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Para Silva e Pannoni (2008), a engenharia de segurança contra incêndio considera um grande conjunto de variáveis a serem estudadas, as quais fundamentam as soluções adequadamente na ciência e na engenharia, sendo muitas vezes mais econômica do que a prescritividade. Enfatiza ainda que o único meio de atingir um padrão satisfatório de segurança contra incêndio nas edificações mais complexas é aplicar "[...] soluções reais a prédios reais.".




A liberdade ao projetista de incorporar ditames prescritivos ou métodos inovadores (CLARET; MATTEDI, 2011) - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Neste caso, as soluções não são apresentadas nas normas, sendo de responsabilidade e ética do profissional decidir o nível de segurança que irá adotar e demonstrar o atendimento dos objetivos por parte das soluções encontradas, deixando a liberdade ao projetista de incorporar ditames prescritivos ou métodos inovadores (CLARET; MATTEDI, 2011).




Coelho (2006) expressa que enquanto as regulamentações prescritivas fornecem indicações precisas de como os edifícios devem ser construídos - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Coelho (2006) expressa que enquanto as regulamentações prescritivas fornecem indicações precisas de como os edifícios devem ser construídos, os códigos funcionais expressam apenas metas sociais, objetivos funcionais e exigências de desempenho, todos inter-relacionados, em outras palavras, deve-se atingir os níveis de desempenho necessários ao alcance dos objetivos funcionais que por sua vez cumprem as metas sociais.




vantagens e desvantagens dos regulamentos baseados em desempenho - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Os regulamentos baseados em desempenho enfatizam a funcionalidade global da edificação, com a interação de todos os fatores envolventes dos demais projetos, perfil dos ocupantes, ambiente e sistemas instalados, devendo ser demonstrada a eficiência da solução técnica adotada. Os projetos devem considerar aspectos relacionados ao uso da edificação, às necessidades específicas dos usuários, às expectativas da comunidade, e onde as estratégias de proteção desenvolvem-se como um sistema integrado de segurança contra incêndio (MATTEDI, 2005 apud REZENDE, 2008).

 

Silva e Pannoni (2008) também elencaram que em projetos muito complexos, com muitas especificidades, a lei poderia permitir a realização de uma revisão qualitativa destes, em que o seu escopo e os seus objetivos são alcançados através do trabalho de uma equipe multidisciplinar composta ao menos com o engenheiro de segurança contra incêndio (gestor do projeto), arquiteto, engenheiros conforme as especialidades envolvidas, engenheiro estrutural, gerente do empreendimento, representante técnico do Corpo de Bombeiros e o representante da empresa seguradora.

 

Tavares et al. (2002) apresenta as vantagens e desvantagens dos regulamentos baseados em desempenho, mostradas na Tabela 8.

 

Tabela 8 – Vantagens e desvantagens dos regulamentos funcionais



 


 

Caracterização do conceito de sistema de desempenho - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Embora pareça à primeira vista um modelo que apresenta uma forma muito abrangente e com objetivos demasiadamente genéricos, os projetos devem ser fundamentados em requisitos de desempenho específicos, e as metas claras e bem definidas de forma qualitativa devem ser transformadas em soluções compatíveis com parâmetros de projeto mensuráveis, como mostrado na Figura 13 (CUSTER; MEACHAM, 1997 apud REZENDE, 2008).

  

Figura 13 – Caracterização do conceito de sistema de desempenho (MATTEDI, 2005 apud REZENDE, 2008)






Modelo da regulamentação brasileira de SCIE - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1.2.4 Modelo da regulamentação brasileira de SCIE

 

Claret e Mattedi (2011) aplicaram um método para quantificar o grau de prescritividade da regulamentação brasileira, sendo especificamente analisadas normas brasileiras da ABNT utilizadas e algumas Instruções Técnicas editadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para classificar o corpo normativo estudado em alta, média ou baixa prescritividade.

 

O significado estava vinculado proporcionalmente ao grau de liberdade imposto pela norma para projetar, e com o nível de direcionamento a rotinas e cálculos específicos. Ficou concluído neste estudo que a regulamentação em questão possui em geral um médio grau de prescritividade, interferindo na liberdade de projeto ao definirem soluções padronizadas e pouco flexíveis, e revelando uma grande dificuldade para a mudança aos códigos baseados em desempenho se esta for a intenção. Complementa que esta mudança será necessária por imposição da economia globalizada e pela exigência de eficiência dos processos, como explicamos nos capítulos anteriores, mas deverá ser de forma gradual e a longo prazo de convivência com os dois tipos regulamentares, concomitantemente com a implementação de um importante treinamento dos projetistas e das autoridades fiscalizadoras.

 

As disparidades prescritivas entre as regulamentações brasileiras dificultam sobre maneira o trabalho dos projetistas e desacredita o poder público, afetando diretamente os agentes de análise e fiscalização, os quais na verdade estão restringidos ao cumprimento do que está escrito. Negrisolo (2011) defende que para esta situação, o projetista deve compreender que o agente ora mencionado não é o responsável pela elaboração ou mudança da regulamentação, cabendo a ele somente verificar se a proposta está condizente com o requisitado e determinar ajustes necessários, tornando sustentações de possíveis soluções técnicas alternativas uma perda de tempo. Como existem regras técnicas com pouca flexibilidade, o analista deve ater-se ao conteúdo prescrito, e como os objetivos por vezes não são muito claros, há uma tendência a decisões mais conservadoras no sentido de evitar responsabilizações ou interpretações de cunho arbitrário.

 

Contudo, Tavares (2009) explica que na situação atual do Brasil os regulamentos prescritivos ainda são os mais adequados. Primeiramente, destaca que a regulamentação deve ser melhorada e seu uso estar arraigado na sociedade através de mudança cultural e de percepção dos riscos para que a legislação seja realmente aplicada. Relata que os profissionais da área ainda não estão preparados para regulamentos baseados em desempenho, os quais fornecem liberdade de decisão aos projetistas, assim como é necessária formação específica em engenharia de segurança ao incêndio e a importante colaboração da comunidade científica para o amadurecimento do tema.

 

Outro aspecto a ser abordado relacionado a regulamentação é o enfoque dado ao cumprimento dos objetivos ao definir as medidas de proteção a serem instaladas. Para melhor entendimento, faremos uma primeira explanação sobre os objetivos da regulamentação portuguesa, inserida no contexto harmonizado europeu.

 

Destaca-se que todos os ditames constantes no Regime Jurídico e no Regulamento Técnico de SCIE em Portugal direcionam fortemente para uma abordagem preventiva da segurança contra incêndio. Suas medidas enfatizam prioritariamente as ações que evitem os incêndios, a aplicação e disposição no ambiente de materiais que dificultem a ignição e impeçam a propagação do fogo se ocorrer e a saída segura dos usuários.

 

Os sistemas preventivos e limitadores da propagação são exaustivamente detalhados, enquanto as medidas de intervenção são deixadas prioritariamente ao dimensionamento pelas normas harmonizadas (ISO, EN, NP e outras).




Diferentemente, a regulamentação brasileira apresenta um enfoque interventivo na definição das medidas a serem adotadas. É muito caracterizado pelas normas norte-americanas, representadas principalmente pela National Fire Protection Association ( NFPA ) - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Estes aspectos elencados são caracterizados pelo grande aprofundamento dado aos seguintes temas:

 

a) medidas de autoproteção;

 

b) manutenção, qualidade e proteção das instalações técnicas prediais que podem causar risco de ignição (elétrica, ar condicionado, calefação, casas de máquinas, gás, entre outros);

 

c) reação e resistência ao fogo dos sistemas construtivos e materiais das instalações técnicas, acabamentos, revestimentos, mobiliário e decoração;

 

d) sistema de detecção e alarme de incêndio e saídas de emergência;

 

e) sistemas de controle da fumaça;

 

f) compartimentação e selagem dos caminhos e vias de evacuação;

 

g) instalações de primeira intervenção projetadas para serem de fácil manuseio pelos usuários da edificação;

 

h) meios de segunda intervenção a partir de locais de acesso seguro aos bombeiros.

 

 

Diferentemente, a regulamentação brasileira apresenta um enfoque interventivo na definição das medidas a serem adotadas. É muito caracterizado pelas normas norte-americanas, representadas principalmente pela National Fire Protection Association (NFPA).

 

Logicamente, a NFPA tem inserida em seu rol, normas mais atuais que contemplam caráter mais preventivo. Contudo, historicamente a predominância interventiva dos recursos técnicos disponíveis, aliada ao "espírito combativo" dos bombeiros na época da elaboração das primeiras regulamentações no Brasil, fez com que este perfil ficasse expresso nos ditames legais e técnicos.

 

Os regulamentos demonstram grande semelhança de perfil e evidenciam a precedência aos sistemas destinados à retirada dos ocupantes (saídas de emergência, alarme manual, iluminação e sinalização de emergência), detalhando não raras vezes com alto grau de refinamento os sistemas inerentes ao serviço de extinção dos incêndios como: acesso e abastecimento aos serviços de socorro, sistema para ancoragem de cabos, sistema de extintores de incêndio, sistema hidráulico sob comando (hidrantes e mangotinhos) e automático (sprinklers), e sistemas especiais de extinção (CO2, espuma, supressão de ar do ambiente). Outras medidas como compartimentação, controle de fumaça, reação e resistência ao fogo, detecção de incêndio, apresentam divergências ou não são abordadas, as quais mostram que estas ainda não estão totalmente consolidadas no corpo normativo brasileiro.



 

Em todos os Estados é bem clara a abordagem preventiva atrelada somente aos planos de emergência - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Em todos os Estados é bem clara a abordagem preventiva atrelada somente aos planos de emergência (intervenção) quando exigidos, às ações de formação obrigatórias (brigadas de incêndio e treinamento para uso de extintores), assim como aos procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras nacionais de segurança e saúde do trabalho. As instalações técnicas restringem-se às centrais prediais de gás, caldeiras e vasos de pressão em alguns casos, e a recomendações genéricas de manutenção das condições de funcionamento das demais instalações.

 

Linzmayer et al. (2008) enfatizam que a prevenção através da manutenção diminui os custos e proporciona tranquilidade aos usuários das edificações, mas possuem poucas normas que se relacionam com a manutenção dos sistemas e equipamentos de SCIE.

 

Continua dizendo que a efetiva segurança depende de sistemas e equipamentos confiáveis, com o funcionamento correto em situação de emergência, e a chave está na elaboração de programas de manutenção aliados ao treinamento dos usuários e equipes de intervenção.

 

A regulamentação do Estado de São Paulo já mescla sistemas com enfoque preventivo ei nterventivo, detalhando com alto teor técnico, sendo esta reproduzida por diversos Estados brasileiros, no entanto, é necessário ter o devido controle técnico e científico de aplicação, pois a atuação paralela de algumas configurações de sistemas pode render resultados negativos à segurança dos usuários.

 

É relevante abordar que as regulamentações emanadas sempre terão seus ditames técnicos sustentados pelas normas técnicas elaboradas por órgãos oficias de normalização, no caso do Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas, pelo claro entendimento de que elas são elaboradas por profissionais que detém o conhecimento devido para positivarem a boa técnica. Porém, a elaboração das normas depende do trabalho voluntário e de um ritmo  regular de dedicação, o que por vezes dificulta a representatividade de todos os segmentos envolvidos no tema discutido e na celeridade de suas atualizações, como ressalta Brentano (2007):

 

O comitê Técnico ABNT/CB-24, Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio, encontra muitas dificuldades para se manter dentro de um ritmo aceitável de produção. As comissões de estudo são formadas por membros voluntários que nem sempre têm condições para participar de uma forma constante das reuniões ordinárias, por falta de tempo ou de recursos financeiros para bancar as viagens. [...]

 

A participação fortemente majoritária de representantes das indústrias pode gerar normas, de certa forma, com viés mais comercial que de segurança propriamente dita. [...]

 

Além de cobrir lacunas normativas, os regulamentos então agem como um instrumento equilibrador entre os interesses de mercado e a efetiva segurança à coletividade, elaborados por um ente público com anuência do Poder Executivo, que deve ter o diálogo permanente com representantes da comunidade técnica e científica, profissionais do mercado, como também com a fundamentação das normas técnicas oficiais existentes.




Elaboração das Normas Técnicas de SCIE - Processo de elaboração das normas técnicas oficiais em Portugal e no Brasil - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

4.1.3 A Elaboração das Normas Técnicas de SCIE

 

Passaremos a discorrer sobre a importância da harmonização das normas técnicas internacionais no corpo normativo nacional para a credibilidade dos detalhamentos prescritos, assim como será explicado como é o processo de elaboração das normas técnicas oficiais em Portugal e no Brasil.