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29 março 2022

18 Estados implantaram essa medida em sua regulamentação - Gráfico demonstrativo da quantidade de conjuntos de parâmetros existentes no Brasil para a exigência dos sistemas de alarme e detecção de incêndio - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

No Brasil, 18 Estados implantaram essa medida em sua regulamentação, com os principais parâmetros de exigências descritos abaixo:

 

a) obrigatório somente a partir de 20 pavimentos, 54 ou 60 metros de altura para as ocupações de hospedagem, comércio, serviços e escolares, sendo mais restritivo para os estabelecimentos comerciais com altura a partir de 12 metro sno Estado de Alagoas (nordeste);

 

b) obrigatório a partir de 30, 54 ou 60 metros de altura para os estabelecimentos de reunião de público, sendo mais restritivo para as casas noturnas, devendo prever a medida a partir de 750 m2 de área construída independente da altura;

 

c) há maior restrição para os estabelecimentos de saúde, sendo exigido a partir de 30 metros de altura, com mais rigor aos estabelecimentos com internação de pessoas que apresentam limitações físicas e mentais, onde o controle de fumaça é obrigatório a partir de 12 metros de altura;

 

d) nos estabelecimentos industriais e depósitos com médio e alto risco de incêndio, há maior rigor com exigência a partir de 12 metros de altura.

 

 

Está bem caracterizada a adequada distribuição das exigências de controle de fumaça aos estabelecimentos que apresentam maior risco de perda de vidas por limitações de mobilidadee por concentração do público, ou onde os incêndios podem ser de grandes proporções caso não haja a limitação da propagação (depósitos). Nas demais edificações, há coerência na determinação de implantação do controle de fumaça em construções mais altas, que demandam maior tempo para o abandono seguro.

 

Também, para edificações mais baixas, ocontrole de fumaça é disposto como medida compensatória opcional para flexibilizar a concepção de projetos, permitindo então a criação de átrios e a eliminação de alguns elementos do sistema de compartimentação de áreas, ou seja, não é imposta a sua instalação nesses casos.

 

Quanto ao custo para a maioria dos empreendimentos, investimentos e expertise independem das regiões do Brasil, pois prédios com mais de 20 pavimentos, 54 ou 60 metros conforme  aprescrição, têm plenas condições de arcar com a implantação do controle de fumaça, dentro de exigências factíveis, assim como os Estados que possuem alta concentração desses edifícios, têm maior disponibilidade de projetistas na sua região, ou até mesmo fora dela por dispormos atualmente de meios de tecnologia da informação para isto.

 

Há a veemente necessidade de normas nacionais claras quanto aos quesitos de projeto (métodos de dimensionamento) e de execução desses sistemas para as diversas atividades previstas, assim como de cursos para formação desses projetistas.

 

Para os prédios de reunião de público com exigências mais restritivas, sem levar em consideração o inestimável valor da vida, edificações menores podem otimizar projetos com ventilação natural, e compensar a eficiência do controle de fumaça com a aplicação correta de materiais de revestimento e ampliação das saídas de emergência juntamente com um sistema de alarme e detecção. Porém, os projetistas e os bombeiros militares devem estar preparados para esta visão sistêmica ao invés do incondicional cumprimento de exigências das normas.

 

Para o alerta aos ocupantes das edificações, a Figura 23 apresenta a quantidade de parâmetros definidores da obrigatoriedade de instalação dos sistemas alarme e de detecção de incêndio.

 

 

Figura 23 – Gráfico demonstrativo da quantidade de conjuntos de parâmetros existentes no Brasil para a exigência dos sistemas de alarme e detecção de incêndio

 

Nota-se novamente o comportamento característico de divergência entre novas regulamentações e as mais antigas, onde o alerta aos ocupantes das edificações tem tomado vulto expressivo para antecipar a saída das pessoas.

 

Em concomitância, é percebida a correta preocupação com as atividades que acarretam reunião de público ou que concentram pessoas com saúde debilitada, limitações de mobilidade e que exijam procedimentos especiais para abandono, demandando mais tempo.

 

O alto índice de discrepâncias deu-se especificamente para os locais com reunião de público em função do infortúnio da casa noturna (boate) Kiss, e também com a preocupação trazida à tona com as discussões acerca da redação da norma técnica de segurança em estabelecimentos de saúde, principalmente com internação, sendo as exigências colocadas nas novas leis e regulamentos emanados após a tragédia, como por exemplo, as novas redações das legislações do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraíba, Bahia, Paraná, Goiás, entre outros atualizados recentemente. O sistema de detecção de incêndio apresentou maior número de divergências pois as legislações anteriores de alguns Estados não o exigiam, e tornaram-no obrigatório a partir de 2013.

 

Como vimos, apesar de 17 regulamentações estarem estruturalmente similares na dinâmica administrativa e nos quesitos de classificação das edificações, demonstrando uma possível unificação, há variados entendimentos quanto aos parâmetros de obrigatoriedade das medidas de segurança contra incêndio.

 

Contudo, positivamente estas sempre rondam conceitos e valores parecidos, com áreas limítrofes para exigência, em geral de 750 e 900 m2, e para ocupações residenciais de 1.200 e 1.500 m2. As alturas limítrofes para tornar medidas compulsórias trazem maior divergência para as ocupações de reunião de público, hospitalares, indústrias e depósitos, merecendo especial discussão dos regulamentadores no Brasil objetivando um consenso, pois foram encontradas dimensões a partir de 12, 21, 23, 24, 30, 54 ou 60 metros de altura que tornam obrigatória uma mesma medida de SCIE no território nacional, sem a existência de fundamentações técnicas coerentes para isso.

 

É imprescindível estabelecer conjuntos de parâmetros únicos para cada ocupação (atividade) e para cada medida de SCIE, pois estas divergências são as causadoras de custos maiores além dos já existentes pelas diferenças de mercado no extenso território nacional, assim como é o causador da incredulidade sobre a importância da segurança contra incêndio nas edificações.

 

Somado com as divergências nestes conjuntos de parâmetros, há ainda divergências no trato dos detalhamentos prescritos para o projeto de cada medida e sistema de segurança contra incêndio e pânico.




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