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31 março 2022

A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

E para dar o conhecimento e a segurança necessária aos projetistas, para que os engenheiros, engenheiros técnicos e arquitetos possam elaborar projetos de determinadas utilizações-tipo e categorias de risco, estes devem ser reconhecidos pelas suas respectivas  Associações Profissionais, equivalentes aos CREA e CAU no Brasil, desde que tenham comprovada experiência ou frequentem com aproveitamento uma ação de formação (curso) em estabelecimentos credenciados pela ANPC e com currículo mínimo estabelecido por ela, como descreve o art. 16º do Decreto-Lei 220/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/15:

  

1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:

 

a) O reconhecimento direto dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, desde que, comprovadamente, possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em SCIE, adquirida até à data de15 de julho de 2011;

 

b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações profissionais;

 

c) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de projetos de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco.

  

O maior desafio na aplicação deste tipo de regulamentação é encontrar a harmonia entre as condições técnicas exigidas e as competências (habilidades) dos projetistas e dos agentes de fiscalização (analistas e vistoriadores), necessárias para o desenvolvimento e passagem para outros modelos de regulamentação mais ágeis.




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