Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as
empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos,
dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com
as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será
disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.583,90 (onze mil,
quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), após a entrega dos
documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE
POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a
importância total de R$ 17.375,85 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco
reais e oitenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral poderá
criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para
atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar
ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao
responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$
1.098,00 (hum mil, noventa e oito reais), para as despesas de sepultamento, valor
este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do
prêmio ao responsável.
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