CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s)
trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação
magnético em valor nominal de R$ 98,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois
centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício
estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da
cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam
esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados,
inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão
deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta
injustificada.
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