CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os
trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios
sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou
redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios
sociais iniciará a partir de 01/09/2015, na forma, valores, requisitos,
beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo
e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical
profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/09/2015, o valor
total de R$ 10,98 (Dez reais e noventa e oito centavos) por trabalhador que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do
beneficio no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembléia
dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada
trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,49 (cinco reais e
quarenta e nove centavos).
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de
empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o
recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador
fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula,
até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do
nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento,
estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados
e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o
dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15
(quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela
gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item
"6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento
que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou
redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos
e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento
do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em
decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e
933, do Código Civil Brasileiro.
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