CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base
01/09/2015 até 31/08/2016, quando admitidos em função com paradigma, terá por
limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de
experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso
salarial vigente.
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