CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido
de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de
aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo
para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou
salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a)
empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições
previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego
ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente,
após completado o tempo necessário à sua aquisição.
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