CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido
salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias se a criança
tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias se a criança tiver a
partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias se a
criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei
10.421/2002.
Nenhum comentário:
Postar um comentário