CLÁUSULA NONA -
ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de
0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em
favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do
13º Salário.
Parágrafo único - Caso ocorra atraso
superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um
por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por
cento).
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