CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - HOMOLOGAÇÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da
rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia
útil após o término do Contrato de Trabalho, ou dentro de 10 (dez) dias a
contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio
indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - Todas as homologações de
rescisão contratual serão realizadas no Sindicato dos Bombeiros Profissionais
Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, e suas respectivas
sub-sedes ou delegacias. Está sujeita a homologação a rescisão contratual a
partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período
de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do
pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar
antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório
verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do
pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe
o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a
desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida
a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, quando das
homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a
apresentação de certidão de débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Parágrafo Quinto - Fica estipulado o prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas
efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento
de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente
a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa
estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, o Sindicato Laboral é
obrigado a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como
comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada,
caso o Sindicato Laboral dê causa ao atraso na homologação.
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