Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
- FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão
licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos
empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações
ou verbas salariais.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença
remunerada para o cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro respeitando o
limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais
acima do limite previsto serão negociadas com cada empresa.
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