CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou
função dos empregados: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo
Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor;
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor;
Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende
Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial
Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático;
Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem
as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros
civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos
requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor
aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a
seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário