Salários, Reajustes
e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA -
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de setembro de 2015, serão garantidos os
salários normativos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam
gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos
percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra
remanejamento de função ou retorno a função de origem.
Parágrafo Segundo: A prática da criação do
cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto/ Bombeiro Civil que trabalha
na Industria, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas
empresas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista
no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade
pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso
em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que
recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o
valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as
verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação
de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos
relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 180
horas, e para as demais funções os salários correspondem a 220 horas.
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