CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/09/2015, percebendo
auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário,
no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que tenha sido igual ou
inferior a 180 (cento e oitenta dias). Essa complementação será igual a
diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido,
caso não houvesse afastamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário