CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o
último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que
trata o art. 580 e 587 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Contribuição Confederativa
Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para
o SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação
e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo,
por deliberação da Assembléia Geral realizada em 11 de novembro de 2014, com
valores fixos de acordo com os capitais
sociais das empresas, constantes da Ata da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Fica instituído entre as partes,
conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembléia Geral
realizada no dia 18 de agosto de 2015 a Contribuição Assistencial Patronal, com
valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembléia, a ser
recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas
abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra
e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
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