Férias e Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
I) Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão
aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, à data do início do
período de gozo de férias individual;
II) O início das férias não poderá coincidir com os
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro)
dia útil da semana;
III) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber
o aviso de férias o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de
gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme dispõe o artigo
143 da CLT;
IV) É vedado às empresas interromper o gozo das férias
concedidas aos seus empregados;
V) As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas,
conforme o item “I” acima ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo
empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI) Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias
deverão coincidir com as férias escolares.
Parágrafo Único - As empresas
poderão, desde que com anuência do empregado, conceder as férias em dois
períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
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