CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os trabalhadores
sindicalizados ou não, uma contribuição de 5% (cinco por cento), em uma única
parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição
Assistencial e será recolhida em conta bancária especial do Sindicato dos
Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado
de São Paulo, mediante guia fornecida às
empresas.
Parágrafo Único – Podendo o trabalhador
se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da
entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
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