Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou
vale alimentação no valor unitário mínimo R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis
centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse
benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou
injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos
na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para
tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do
fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer
alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no
caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de
serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de ticket refeição
ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for
superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente
praticadas pelas empresas.
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