CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de
exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com no
mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é
extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05
(cinco) dias úteis por ano.
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