Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser
pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção
do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma
semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Único - A base de cálculo
para o desconto do fornecimento do vale - transporte, será o percentual legal,
sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei
7.418/85.
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