Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
a) A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da
CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados
bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas
e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se responsabilizará pelo
rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa
que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
b) Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição
Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de
trabalho na mesma empresa tomadora.
c) Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão
anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que refere e o
código do Sindicato dos Bombeiros, Profissionais Civis das Empresas e Prestações
de Serviços do Estado de São Paulo.
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