CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica
ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 10% (dez
por cento) do piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento
que permanecem inalterados, os empregadores concordam em contratar
preferencialmente empresas prestadoras de serviços de assistência médica, que sejam
homologadas pelas entidades sindicais.
Parágrafo Segundo – As partes acordam o direito de
oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica
concedida, por escrito.
Parágrafo Terceiro - Havendo mudança na legislação
em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham
impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial
previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas
condições.
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