Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa
causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e
contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no
artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no
início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por
um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado
solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu
imediato desligamento de acordo com a legislação vigente;
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os
dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da
Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas
que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é
de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado
compensado;
VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50%
(cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas
rescisórias;
VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011,
ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano
trabalhado.
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