CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário
fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de
afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre
o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando
sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição
previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação
deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor,
estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais
empregados.
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