28 dezembro 2015
19 dezembro 2015
07 dezembro 2015
Bombeiro Oswaldo encerrando trabalhos 07/12/15 com 1.311.961 visitantes...
Encerro esse ano com equipamentos quebrados ou necessitando manutenção. Foram diversos apelos e pedidos de doações e ajuda, mas não consegui um centavo sequer. Um blogguer com 2.000 acessos diários em média, quase que foge à percepção, fico sem chão. Enfim, tudo que faço é com o coração, sinto um prazer enorme em disseminar o saber, mesmo não sendo recompensado por isso, e assim vou vivendo, quero dizer sobrevivendo...
Abraço à todos...
Desejo um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...
BOAS FESTAS!!!
Bombeiroswaldo... 07-12-2015 23h19
CCT - Bombeiro Profissional Civil do Estado de São Paulo CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - 38 páginas - Bombeiro Civil - Piso salarial 2015 - 2016 - Quanto ganha o Bombeiro Civil - Confira os novos pisos salariais - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
Bombeiro
Profissional Civil do Estado de São Paulo
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO
NO MTE: SP013473/2015
DATA DE REGISTRO NO
MTE: 25/11/2015
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: MR065893/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.018785/2015-15
DATA DO PROTOCOLO:
23/10/2015
Confira a autenticidade no endereço:
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP,
CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VANDER MORALES; E SIND DOS BOMBEIROS PROF CIVIS EMP E PREST SERV EST S
P, CNPJ n. 60.899.879/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a
data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de
Serviços do Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado SP, com
abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes
e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA -
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de setembro de 2015, serão garantidos os
salários normativos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam
gratificação de função, as partes convencionam que serão devidos os referidos
percentuais sobre o salário normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra
remanejamento de função ou retorno a função de origem.
Parágrafo Segundo: A prática da criação do
cargo/função Bombeiro Civil que atende Heliponto/ Bombeiro Civil que trabalha
na Industria, substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas
empresas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista
no caput desta cláusula, substitui as gratificações praticadas por liberalidade
pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso
em que as empresas deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que
recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o
valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as
verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação
de função, inclusive as previstas no presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos
relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 180
horas, e para as demais funções os salários correspondem a 220 horas.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus
empregados em 1º de setembro de 2015 em 9,80% (nove vírgula oitenta por cento),
que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de setembro de 2014.
Pagamento de Salário
– Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através
de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua
autorização.
Parágrafo Único: As empresas deverão proporcionar aos
trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no
banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA -
PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir
com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente
anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA -
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar, aos empregados que
solicitarem, um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por
cento) do salário base.
CLÁUSULA OITAVA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de
pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que
compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA NONA -
ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de
0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em
favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do
13º Salário.
Parágrafo único - Caso ocorra atraso
superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um
por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA -
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção,
quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da participação
de empregados nos custos de alimentação, convênios com supermercados, farmácias
e agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base
01/09/2015 até 31/08/2016, quando admitidos em função com paradigma, terá por
limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de
experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso
salarial vigente.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto na Lei 7.238/84,
devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13° salário será garantido ao empregado
nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/09/2015, percebendo
auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário,
no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que tenha sido igual ou
inferior a 180 (cento e oitenta dias). Essa complementação será igual a
diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido,
caso não houvesse afastamento.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos D.S.Rs./folgas, feriados e
dias pontes compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras
e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e
repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões
contratuais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será
remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora
normal.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar
serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente
sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no
grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez
por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo
adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições
insalubres, conforme reza a lei.
Adicional de
Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei
11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos
resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Aos empregados que forem transferidos para
estabelecimentos fora do município para onde foi contratado ou onde
efetivamente iniciou a prestação dos serviços, fica assegurado um adicional
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a
qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para
este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma
para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos
monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer
empregado. A verba objeto do presente PR – Participação nos Resultados está
totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora
pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se
constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do
disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de
Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercício 2016 - O período de
apuração do PR – Participação nos Resultados será de 01 de Janeiro de 2016 até
31 de Dezembro de 2016.
Prazo para
pagamento: O
pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período
de apuração de Janeiro de 2016 até Junho de 2016 e o pagamento se dará,
impreterivelmente, até o dia 31 de julho de 2016. A 2ª parcela corresponderá ao
período de apuração de Julho de 2016 até Dezembro de 2016 e o pagamento se
dará, impreterivelmente, até o dia 28 de fevereiro de 2017.
b) Condições Gerais:
Faltas: O empregado(a) não poderá ter
nenhuma falta no período (Janeiro a Dezembro de 2016), havendo qualquer
ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do
valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas tanto as
faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o empregado(a) começará com
direito a 100% (cem por cento) do valor do PR – Participação nos Resultados e
perderá a percentual de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando ao
trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas
para efeito de apuração ao direito do PR – Participação nos Resultados, as
ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo
473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
c) Valor do PLR: O valor da PR – Participação nos
Resultados é de R$ 384,30 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta
centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$
192,15 (cento e noventa e dois reais e quinze centavos) cada por trabalhador,
sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2016 e a 2ª parcela
até o dia 28 de fevereiro de 2017.
d) Penalização: A título de penalização para as
empresas que não pactuarem o Acordo de PR – Participação nos Resultados, fica
estabelecido o pagamento de R$ 192,15 (cento e noventa e dois reais e quinze
centavos) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga
até 31 de julho de 2016 e a 2ª parcela até o dia 28 de fevereiro de 2017,
totalizando o valor de R$ 384,30 (trezentos e oitenta e quatro reais e trinta
centavos) anual por empregado.
d.1) Caso o empregado já obtenha referido beneficio,
concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior aquele estipulado no item
acima, “Valor da PR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o
Direito Adquirido do empregado sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para
tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste
fixado nos Acordos ulteriores a este.
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no
item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa
atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência
relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a
conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si.
Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e
patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem
melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o
resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR -
Participação nos Resultados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou
vale alimentação no valor unitário mínimo R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis
centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse
benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou
injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos
na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para
tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do
fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer
alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no
caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de
serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de ticket refeição
ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for
superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente
praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s)
trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação
magnético em valor nominal de R$ 98,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois
centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício
estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da
cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam
esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados,
inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão
deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta
injustificada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser
pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção
do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma
semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Único - A base de cálculo
para o desconto do fornecimento do vale - transporte, será o percentual legal,
sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei
7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DOS EVENTOS
As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que
pagar uma diária equivalente ao valor de uma folga trabalhada, com base no piso
salarial da categoria, vale-transporte e vale-refeição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham empregadas que não possuam creches
próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da
CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente
adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada
filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de
despesas, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez
por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0
(zero) e 6 (seis) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as
empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos,
dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com
as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será
disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.583,90 (onze mil,
quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), após a entrega dos
documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE
POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a
importância total de R$ 17.375,85 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco
reais e oitenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral poderá
criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para
atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar
ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao
responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$
1.098,00 (hum mil, noventa e oito reais), para as despesas de sepultamento, valor
este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do
prêmio ao responsável.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sindicato Profissional atenderá ou firmará convênios
para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo
às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos
os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes
benefícios, as empresas pagarão ao Sindicato Profissional, o valor mensal de R$
24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) por trabalhador, através de
guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 12,07
(doze reais e sete centavos).
Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão relação
atualizada dos empregados, por mês, sob pena de multa de 5% (cinco por cento)
do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio farmácia para todos os
trabalhadores desta categoria, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze
por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único – Serão garantidas as condições atuais
desde que sejam mais benéficas aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário
fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de
afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre
o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando
sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição
previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação
deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor,
estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais
empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente devidamente
comprovado, fará jus a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da
categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - ASSISTENCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica
compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes
incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando
em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica
ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 10% (dez
por cento) do piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento
que permanecem inalterados, os empregadores concordam em contratar
preferencialmente empresas prestadoras de serviços de assistência médica, que sejam
homologadas pelas entidades sindicais.
Parágrafo Segundo – As partes acordam o direito de
oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica
concedida, por escrito.
Parágrafo Terceiro - Havendo mudança na legislação
em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham
impactar substancialmente a manutenção do plano de assistência médico ambulatorial
previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender e reavaliar suas
condições.
Contrato de Trabalho
– Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de
serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se
definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao
último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário
para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma
empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido
de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de
aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo mínimo
para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou
salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a)
empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições
previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego
ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente,
após completado o tempo necessário à sua aquisição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta
grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra-recibo, esclarecendo os
motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa
causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e
contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no
artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no
início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por
um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado
solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu
imediato desligamento de acordo com a legislação vigente;
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os
dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da
Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas
que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é
de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado
compensado;
VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, terá direito a um adicional de 50%
(cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago juntamente com suas verbas
rescisórias;
VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011,
ficou instituído a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano
trabalhado.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa)
dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de experiência não será permitido na
readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de
encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente
ou no aproveitamento de funcionários contratados através da mão-de-obra
temporária em idêntica função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - HOMOLOGAÇÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da
rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no 1º (primeiro) dia
útil após o término do Contrato de Trabalho, ou dentro de 10 (dez) dias a
contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio
indenizado ou com dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - Todas as homologações de
rescisão contratual serão realizadas no Sindicato dos Bombeiros Profissionais
Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, e suas respectivas
sub-sedes ou delegacias. Está sujeita a homologação a rescisão contratual a
partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período
de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do
pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar
antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório
verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do
pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe
o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a
desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida
a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, quando das
homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a
apresentação de certidão de débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Parágrafo Quinto - Fica estipulado o prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas
efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento
de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente
a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa
estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, o Sindicato Laboral é
obrigado a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como
comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada,
caso o Sindicato Laboral dê causa ao atraso na homologação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis
serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a
reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12(doze) meses. Outros cursos
e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes a categoria poderão
ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - As empresas darão preferência
aos Cursos, Treinamentos e Reciclagem dos Trabalhadores oferecidos pelo
Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro - Caso, antes de completar um ano
na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa,
deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa
na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado,
assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Quarto – O trabalhador dispensado sem
justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou
reciclagem, caberá à empresa custear a integralidade do respectivo treinamento,
curso ou reciclagem, salvo, se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido
de demissão.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os
motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de
suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma
ser presumida injustificada e improcedente.
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de
seus empregados em atividade, para preenchimentos de vagas de níveis
superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de
ex-empregados.
Adaptação de função
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a
admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Parágrafo único – As partes acordam
que buscarão junto a Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego – SRTE/SP,
formas para cumprir as exigências da Lei no cumprimento das cotas de
deficientes.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos
legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela
empregada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta)
dias a contar-se da data do aborto.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sobre qualquer
condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado
afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de
trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo
salário do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa
substituição ser autorizada por escrito pela empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao
exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias e,
vencido o prazo experimental, a promoção proporcionará um aumento salarial
nunca inferior a 10% (dez por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Único - Excluem-se desta obrigação as empresas
que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no Sindicato dos
Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado
de São Paulo, na Superintendência Regional do Trabalho/SP e Gerencias Regionais
do Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou
função dos empregados: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo
Condutor; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor;
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil; Bombeiro Civil Condutor;
Bombeiro Civil Líder; Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil que atende
Heliponto; Bombeiro Civil que trabalha na Industria, Bombeiro Civil Industrial
Líder, Atendente de Emergência; Salva-Vidas; Salva-vidas Líder; Monitor Aquático;
Inspetor de Prevenção de Risco, vedadas outras expressões que descaracterizem
as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros
civis, industriais, líderes, líderes de brigada e afins deve obedecer aos
requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor
aquático que exerça a função de liderança o registro na CTPS deverá obedecer a
seguinte nomenclatura: “salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E A
CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços
para a mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá,
obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da
empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados
pela nova empresa.
Parágrafo Único - A sucessora admitirá,
preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Os salários e benefícios
sociais serão aqueles de 60 (sessenta) dias antes da troca da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o
benefício previdenciário será garantido emprego ou salário, a partir da alta
por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias. Dentro
do prazo acima esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho
rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo
entre as partes ou ainda por força do término de contrato com a empresa
prestadora de serviço e seu cliente, junto ao qual o empregado esteja vinculado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de
exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com no
mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é
extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05
(cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT,
cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os
feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivado pela
necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a
falta computada para efeito de férias e 13º Salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À COMISSÃO DE
NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses,
com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação,
eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações
da Convenção Coletiva da Categoria desde que comunicado ao empregador.
Jornada de Trabalho
– Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TESTE
A realização de testes práticos operacionais não poderá
ultrapassar a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista de
trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Único – As empresas poderão fazer redução no
horário de refeição e descanso nas empresas tomadoras que tiverem comprovada
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36
(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas
semanais.
Parágrafo Único – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador
saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional ou
concederá a respectiva folga ao trabalhador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
I) Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão
aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, à data do início do
período de gozo de férias individual;
II) O início das férias não poderá coincidir com os
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro)
dia útil da semana;
III) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber
o aviso de férias o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de
gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme dispõe o artigo
143 da CLT;
IV) É vedado às empresas interromper o gozo das férias concedidas
aos seus empregados;
V) As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas,
conforme o item “I” acima ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo
empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI) Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias
deverão coincidir com as férias escolares.
Parágrafo Único - As empresas
poderão, desde que com anuência do empregado, conceder as férias em dois
períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada
será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05
(cinco) dias corridos à critério do empregado, contando a
partir da data do casamento ou dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de
esposa(o) ou filho(a);
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de
ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob
sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue
devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a
licença-paternidade será de 05 dias consecutivos, a partir do nascimento do
filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEGUNDA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregada segurada da Previdência Social, que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido
salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias se a criança
tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias se a criança tiver a
partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias se a
criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, conforme a Lei
10.421/2002.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
uniformes (inclusive bota e capacete) e equipamentos de trabalho, e outras
peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as
condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro - Os uniformes e equipamentos
devem estar em perfeitas condições de uso, devendo obedecer aos prazos de
validade.
Parágrafo Segundo – Os uniformes deverão obedecer
as Leis, Regras e Normas Reguladoras vigentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus
para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico
demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro
exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau
de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4,
conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais
135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação
coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as
empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o
código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas
para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da
rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais
médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por
profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus
empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou elos próprios
empregadores.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados,
caixa de primeiros socorros, equipadas com medicamentos necessários para
ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela
Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos
seguintes prazos máximos:
I) Para fins de auxílio doença 05 (cinco) dias úteis;
II) Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
III) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas
colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional
duas vezes por ano, meio para esse fim, em local previamente autorizado e
preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O dirigente sindical, no exercício de
sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial,
terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
Representante
Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação
Sindical, quando não afastado de suas atividades laborais da empresa, serão
abonadas, para todos os fins, as ausências em decorrência de convocação da
Entidade Sindical, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela
Entidade Profissional, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
- FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão
licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos
empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações
ou verbas salariais.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença
remunerada para o cargo de Presidente, Secretário e Tesoureiro respeitando o
limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais
acima do limite previsto serão negociadas com cada empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na
empresa, poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem
prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisado
à empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Representativo da Categoria Profissional
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo uma pessoa por
empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
SEGUNDA - RECOLOCAÇÂO
As Empresas que optarem para que o trabalhador aguarde
novo posto em sua residência, deverão fornecer documento comprobatório ao
trabalhador que ficar aguardando recolocação e/ou posto de trabalho, sem prejuízo
de seus consectários legais.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
a) A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da
CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados
bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas
e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se responsabilizará pelo
rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa
que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
b) Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição
Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de
trabalho na mesma empresa tomadora.
c) Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão
anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que refere e o
código do Sindicato dos Bombeiros, Profissionais Civis das Empresas e Prestações
de Serviços do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os trabalhadores
sindicalizados ou não, uma contribuição de 2% (dois por cento), do salário
nominal, mensalmente, de cada empregado, aprovada pela Assembléia Geral realizada
na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em
conta bancária especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das
Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Estado, mediante guia
fornecida às empresas.
Parágrafo Único – Podendo o trabalhador se
manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da
entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os trabalhadores
sindicalizados ou não, uma contribuição de 5% (cinco por cento), em uma única
parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição
Assistencial e será recolhida em conta bancária especial do Sindicato dos
Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado
de São Paulo, mediante guia fornecida às
empresas.
Parágrafo Único – Podendo o
trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente
na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
SEXTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em
cada empresa, nos termos da cláusula 74ª (septuagésima quarta), será efetuado
em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do
parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - A falta de
recolhimento das contribuições fixadas na presente Convenção ou seu recolhimento
após o prazo, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao
mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso e
20% (vinte por cento) após este prazo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o
último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que
trata o art. 580 e 587 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Contribuição Confederativa
Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para
o SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de
São Paulo, por deliberação da Assembléia Geral realizada em 11 de novembro de
2014, com valores fixos de acordo com os
capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Fica instituído entre as partes,
conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembléia Geral
realizada no dia 18 de agosto de 2015 a Contribuição Assistencial Patronal, com
valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembléia, a ser
recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas
abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra
e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
Outras disposições
sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as
empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro bem
visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os
comunicados serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se
esta de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e
mantendo-se pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem
conhecimento do mesmo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
NONA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais profissionais estão obrigadas a
fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo
às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente
Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão
comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e
assistencial, devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
- ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, nos
meses de novembro/2015, março/2016 e junho/2016, para serem discutidas as questões
relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta
Convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria
profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de
trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que,
não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão
preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão
recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do presente instrumento abrangem a
categoria profissional representada e beneficiará todos os Bombeiros
Profissionais Civis e Salva Vidas das Empresas e Prestação de Serviços do
Estado de São Paulo representados por esta Entidade Sindical, atualmente em
atividades e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo
seus efeitos por igual, às empresas que vierem a se constituir ou instalar no
período da Convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
TERCEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente, os prazos
estabelecidos na presente Convenção, sob pena de multa e outras penalidades
fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais
cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2%
(dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os
trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios
sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou
redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios
sociais iniciará a partir de 01/09/2015, na forma, valores, requisitos,
beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo
e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade
financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical
profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/09/2015, o valor
total de R$ 10,98 (Dez reais e noventa e oito centavos) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do beneficio no
site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembléia dos
trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada
trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,49 (cinco reais e
quarenta e nove centavos).
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de
empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o
recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o
empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do
nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento,
estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados
e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o
dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15
(quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela
gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item
"6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento
que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou
redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos
e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento
do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não
tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços,
tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em
decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e
933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
QUINTA - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS
Em decorrência de fatores econômicos, sociais e peculiares
de grupos de empresas operando numa mesma região do Estado de São Paulo,
poderão o Sindeprestem – Sindicato Patronal e o Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São
Paulo negociar e firmar Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá o
Sindicato dos empregados firmar Acordos Individuais com empresas, quando existir
fatos ou situações peculiares, devendo o Sindicato Patronal ser previamente
comunicado, podendo acompanhar as negociações se julgar necessário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem a observarem os dispositivos ora
convencionados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades
previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
Estando assim, justos e acordados, assinam a presente
Convenção, os Sindicatos:
VANDER MORALES
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A
M O T T NO E DE SP
DERIVALDO ALVES DO
NASCIMENTO
Presidente
SIND DOS BOMBEIROS PROF CIVIS EMP E PREST SERV EST S P
ANEXOS
ANEXO I - II - III - ATA DE ASSEMBLEIA
GERAL DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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