Assédio
sexual é crime previsto no Código Penal. Se o aluno for menor de 18 anos de
idade, é presumida a corrupção de menores.
“Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
“Art.
218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor
de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo.”
A
direção deve acionar o Conselho Tutelar e os pais ou responsáveis para efetuar
o registro da queixa no Distrito Policial mais próximo. Administrativamente,
deverá ser instaurado processo disciplinar, de acordo com a previsão legal.
Caso haja flagrante, a Polícia Militar (190) poderá ser acionada para apoiar a
condução dos envolvidos ao Distrito Policial.
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