Sim.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao adolescente em conflito com a
lei, durante o cumprimento de medida sócio-educativa, o direito de frequentar normalmente
todas as atividades escolares:
“Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§
1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.”
“Art.
119. Incumbe ao orientador responsável pela execução da medida, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.”
“Art.
120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente da autorização judicial.
§
1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.”
A
escola receberá também, por determinação do juiz, adolescentes em cumprimento de
medida sócio-educativa para prestação de serviços na unidade escolar.
“Art.
117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único: As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados e feriados ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a frequência à escola ou a jornada normal de
trabalho.”
Por
fim, as escolas poderão receber pessoas adultas apenadas com prestação de
serviços comunitários, aplicadas aos casos de menor potencial ofensivo, em
conformidade com a Lei de Execuções Penais – LEP (Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984):
“Art.
149. Caberá ao juiz da execução:
I
- designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado
ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de
acordo com as suas aptidões.”
Por
meio do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, a SEE recebe os apenados
e os encaminha às unidades escolares em atendimento às determinações legais e
de acordo com as necessidades da rede. A fiscalização dos serviços prestados é
realizada em parceria com a direção das escolas.
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