Conforme
determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente que estiver
cumprindo medida sócio-educativa de liberdade assistida e semi-liberdade deverá
ser identificado junto à direção escolar.
Importante
observar que cabe à direção da escola buscar meios de preservar a identidade
dos adolescentes que estão cumprindo quaisquer medidas sócio-educativas.
Todas
as informações referentes aos jovens em fase de re-socialização ou a suas famílias,
recebidas pela escola, devem ser mantidas em sigilo, consoante determinação do
ECA:
“Art.
247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo
ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§
1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de
criança e ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a
permitir sua identificação, direta ou indiretamente.”
Apenas
no caso da prestação de serviços à comunidade, o adolescente pode ser identificado
junto à direção e demais funcionários da escola, pois ele se apresenta mediante
encaminhamento do Poder Judiciário, que determina os termos para o cumprimento
da medida sócio-educativa.
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