O
crime de maus-tratos está previsto no Art. 136 do Código Penal. O Estatuto da Criança
e do Adolescente e a Lei Estadual nº 10.498/00 determinam que se a vítima for
menor de 18 anos de idade, a comunicação dos fatos às autoridades competentes é
obrigatória. Ao perceber que um aluno é vítima de maus-tratos, a direção da
escola deverá necessariamente comunicar ao Conselho Tutelar.
“Art.
5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
“Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.”
“Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.”
“Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
conselho tutelar os casos de:
I
- maus-tratos envolvendo alunos.”
“Art.
245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar a autoridade
competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente.”
Sobre os servidores:
“Para
formar um aluno ‘homem-cidadão’, capaz de usufruir seus
direitos individuais e assumir as responsabilidades dos
seus deveres para com o coletivo, é preciso um professor ‘profissional-cidadão’,
capaz do exercício da consciência crítica e do domínio efetivo do saber que
socializa na escola.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário