22 novembro 2012

70) O que fazer se a escola perceber que um aluno sofre maus-tratos?




O crime de maus-tratos está previsto no Art. 136 do Código Penal. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Estadual nº 10.498/00 determinam que se a vítima for menor de 18 anos de idade, a comunicação dos fatos às autoridades competentes é obrigatória. Ao perceber que um aluno é vítima de maus-tratos, a direção da escola deverá necessariamente comunicar ao Conselho Tutelar.

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.”

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

“Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de:


I - maus-tratos envolvendo alunos.”

“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente.”


Sobre os servidores:

“Para formar um aluno ‘homem-cidadão’, capaz de usufruir seus direitos individuais e assumir as responsabilidades dos seus deveres para com o coletivo, é preciso um professor ‘profissional-cidadão’, capaz do exercício da consciência crítica e do domínio efetivo do saber que socializa na escola.” 

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