O
abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes, consumado ou tentado, é
crime previsto no Código Penal e devem ser punidos tanto quem o pratica quanto quem
o estimula, permite ou facilita. A direção escolar deve comunicar ao Conselho Tutelar,
para apuração dos fatos e amparo à vítima, e orientar os pais ou responsáveis a
registrar Boletim de Ocorrência no Distrito Policial.
Constituem
formas de abuso sexual:
Abuso de incapazes
“Art.
173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”
Corrupção
de menores
“Art.
218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor
de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo.”
Estupro
“Art.
213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça.”
Atentado violento ao pudor
“Art.
214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
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