O
assédio sexual somente é caracterizado em situações em que os autores estão em
condições de subordinação hierárquica, o que não é o caso de um aluno em
relação a um servidor. Diante disso, a ação em questão não fica caracterizada
como crime de assédio, mas o ato está tipificado como importunação ofensiva ao
pudor na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de
1941):
“Art.
61. Importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor.”
Neste
caso, a direção deve comunicar ao Conselho Tutelar, se menor de 18 anos de idade,
e notificar os pais ou responsáveis pelo aluno.
A vítima deverá registrar
Boletim de Ocorrência no Distrito Policial mais próximo.
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