Tabaco
é droga e fumar na escola é proibido pela Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho
de 1996, que estabelece a norma geral de proibição de fumar em ambientes coletivos,
inclusive ônibus escolares:
“Art.
2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§
1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os
hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de
trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§
2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de
transporte coletivo.”
A
Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009, estabelece, igualmente, a
proibição ao fumo em ambientes de uso coletivo:
“Art.
2º Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou
de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§
1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§
2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende,
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto
religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias,
repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas,
espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas
oficiais de qualquer espécie e táxis.
§
3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado
aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone
e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela
defesa do consumidor.”
Se
o servidor insistir em desrespeitar a proibição ao fumo, a direção deve adotar as
medidas disciplinares cabíveis.