01 abril 2022

O ORDENAMENTO JURÍDICO E TÉCNICO DE SCIE - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

4.1 O ORDENAMENTO JURÍDICO E TÉCNICO DE SCIE

 

Entender como funciona a composição das normas técnicas e sua inserção no ordenamento jurídico é muito importante aos profissionais do ramo para melhor compreensão do cenário atual e verificação de possíveis melhorias. A presente seção explicará como é estruturado o sistema normativo em aspectos gerais e como a atual legislação brasileira está configurada.

 

4.1.1 A Hierarquia da Legislação

 

Devido ao fato da segurança contra incêndio estar profundamente atrelada às ciências exatas, bem como a educação formal dos profissionais deste ramo estar voltada prioritariamente à visão técnica, habituam-se eles a buscarem dispositivos desta natureza, adotando-os como obrigatórios, causando então a nítida confusão entre referências técnicas e o ordenamento jurídico.

 

Para eliminar algumas dúvidas, primeiramente introduzir-se-ão alguns conceitos esclarecedores das normas como ordenamento jurídico ou como instrumento técnico.

 

De acordo com Moraes (2002 apud RIBEIRO, 2006) as leis são elaboradas pelo Poder Legislativo e são definidas como um conjunto coordenado de disposições que disciplinam a ordenação social e os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos competentes na produção de atos normativos.

 

Canotilho (2003) explica a existência do princípio de prevalência da lei, como sendo um ato juridicamente mais forte prevalecendo sobre todos os outros atos do Estado, e que assume o"topo na hierarquia das normas".

 

As leis são atos normativos de competência originária, com poder de inovação para criar ditames obrigatórios inéditos e necessários, sendo uma fonte primária. Então, depreende-se que os decretos, regulamentos, portarias ou resoluções não podem infligir obrigações, restrições ou sanções se não estiverem previstas em leis que permitam assim proceder. As leis devem estabelecer regras gerais não prevendo todas as situações, e devem sim deixar ao encargo dos regulamentos que internacionalmente são conhecidos como atos destinados à execução da lei (RIBEIRO, 2006).

 

O poder regulamentar é uma atividade normativa secundária de competência do Poder Executivo, e só para cumprir leis é que podem ser emanados decretos e regulamentos. A lei atribui a competência para expedir normas à sua correta execução, mas um regulamento não pode contrariar um ato legislativo, sendo totalmente restringido pelo princípio da legalidade, em outras palavras, o regulamento no sentido amplo é um ato normativo sem valor legislativo justamente por ser condicionado por uma lei (CANOTILHO, 2003).

 

No Brasil, a regulamentação elaborada pelo Poder Executivo apenas desenvolve e explica as leis, onde são definidas regras de execução, podendo ser através de Decretos, e estes não podem por iniciativa própria imporem penas, restringir liberdades, ou tomar decisões que repercutam em alterações ao estado das pessoas. Como as leis em princípio acabam por impor obrigações ao Poder Executivo sem especificar o "como agir", cabe a ele esmiuçar complementarmente os procedimentos corretos com a precisão adequada. Na Carta Magna Brasileira de 1988, a regulamentação é atribuição do Chefe do Poder Executivo (governadoresnos Estados), como Meirelles (2012) argumenta, que o regulamento é apenas um ato explicativo dentro dos limites traçados pela lei, pois é inferior a ela.

 

O poder normativo (regulamentar) da administração ainda pode ser exercido através de resoluções, portarias, deliberações ou instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Poder Executivo se assim for permitido, no caso os Corpo de Bombeiros Militares onde estão inseridos, mas novamente, nunca podem contrariar a lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto no artigo 37º caput da Constituição Federal de 1988 (DI PIETRO, 2009).

 

No entanto negativamente, Cléve (2000 apud RIBEIRO, 2006) diz que vigora nesta época quanto ao campo de ação legislativa, o princípio da universalidade das leis, onde está sendo facultado em alguns casos, crê-se que erroneamente, a prescrição detalhada de aplicação e execução da matéria, quase esgotando-a, e restringindo aos órgãos executivos o cumprimento do que foi previsto. Este modo enrijece os procedimentos e dificulta a possibilidade de modificações para inovações. O legislador deve atentar para deixar uma margem de liberdade para a regulamentação, principalmente para os regulamentos técnicos de SCIE.

 

Brentano (2007) defende esta hierarquização das leis para a unificação organizada e harmônica dos ditames técnicos de implantação da segurança contra incêndio, evitando burocracias desnecessárias, sobreposição de exigências e desorientação dos projetistas.

 

No âmbito da União Européia, a Diretiva 98/34/CE (1998), a qual possui o objetivo de harmonização das regulamentações técnicas e esclarecimentos sobre o estabelecimento de uma rede de informação sobre as regras aplicadas em cada Estado-Membro (país), objetivando o livre comércio de produtos e serviços entre os países europeus, define Regulamentação Técnica ou Regra Técnica como:

 

[...] as especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de jure ou de facto [...].

 

 

Constituem nomeadamente regras técnicas:

 

- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos, quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas [...]

 

 


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