Em
suma, de maneira geral, Braga Netto (2012) explica a dinamicidade da
responsabilidade civil do Estado:
É
fácil ver que caminhamos no sentido da progressiva ampliação das hipóteses
de danos indenizáveis. Não só em relação ao Estado, é uma tendência que se
observa em toda a responsabilidade civil. O que ontem não causava
responsabilidade civil do Estado, hoje pode causar. É possível que o futuro
contemple, entre as ações ou omissões que responsabilizam o Estado, fatos que
nós não nos atreveríamos a colocar como fatores de responsabilização estatal.
Claro
que não cabe adotar o modismo do Estado sempre indenizador, mas não é
mais admissível existir administração descumpridora de seus deveres regulatórios
sem motivos consistentes. E a sociedade começa a sinalizar que não tolera mais
ineficiência ou negligência de seus administradores. Exemplifica Freitas (2009)
que é obrigação da administração defender a coexistência saudável e digna das
liberdades e propriedades, rendendo o dever de exercer regularmente a polícia
administrativa que realmente evitariam acidentes ou sinistros.
Fernandes
(2009) ressalta a culpabilidade do Estado, ou ao menos dos
agentes regulamentadores pela inadequada análise dos riscos e as incertezas
associadas na elaboração da regulamentação, assim como a possível materialização
de sanções pela sua deficitária preparação ou até omissão ao risco que culminem
em graves incêndios.
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