02 abril 2022

Culpabilidade do Estado - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Em suma, de maneira geral, Braga Netto (2012) explica a dinamicidade da responsabilidade civil do Estado:

 

É fácil ver que caminhamos no sentido da progressiva ampliação das hipóteses de danos indenizáveis. Não só em relação ao Estado, é uma tendência que se observa em toda a responsabilidade civil. O que ontem não causava responsabilidade civil do Estado, hoje pode causar. É possível que o futuro contemple, entre as ações ou omissões que responsabilizam o Estado, fatos que nós não nos atreveríamos a colocar como fatores de responsabilização estatal.

 

Claro que não cabe adotar o modismo do Estado sempre indenizador, mas não é mais admissível existir administração descumpridora de seus deveres regulatórios sem motivos consistentes. E a sociedade começa a sinalizar que não tolera mais ineficiência ou negligência de seus administradores. Exemplifica Freitas (2009) que é obrigação da administração defender a coexistência saudável e digna das liberdades e propriedades, rendendo o dever de exercer regularmente a polícia administrativa que realmente evitariam acidentes ou sinistros.

 

Fernandes (2009) ressalta a culpabilidade do Estado, ou ao menos dos agentes regulamentadores pela inadequada análise dos riscos e as incertezas associadas na elaboração da regulamentação, assim como a possível materialização de sanções pela sua deficitária preparação ou até omissão ao risco que culminem em graves incêndios.




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