A
atribuição administrativa da segurança contra incêndios aos Corpos de Bombeiros
Militares é correta, necessária e indiscutível, mas em contraponto equilibrador
há o entendimento jurídico de que os servidores devem possuir a formação e
qualificação específicas e atualizadas, como mostra a Decisão da Apelação em
Mandado de Segurança 97.04.403625/SC (2001), a qual discute a diferenciação
entre competência por atribuição legal e competência técnica.
Logo,
não é de realização de trabalho de engenharia ou de arquitetura que se
trata, mas de desempenho do poder-dever de garantir a segurança da
população, fiscalizando a observância das normas de regência. Isso não quer
dizer que não se possa pensar no aprimoramento da execução dessa tarefa, com a
admissão aos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros de profissionais que
ostentem qualificação superior na área de engenharia, mas daí a impedir o
exercício de atribuição constitucional vai certa distância.
Disso
resulta a necessidade de uma visão multidisciplinar da segurança contra
incêndio e medificações, onde para garantia da real excelência dos serviços
prestados deve acontecer a imbricação do conhecimento jurídico com o
conhecimento em administração pública, e ainda com o conhecimento afeto às
engenharias e à arquitetura e urbanismo, não necessariamente concentrados no
mesmo servidor público, e sim nos setores relacionados com a SCIE.
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