Fernandes (2009) apresenta um quadro interessante do país como agente regulador da SCIE, aqual possui ambivalência na manutenção do equilíbrio social e do mercado através da suaregulamentação técnica, tendo responsabilidade sobre os potenciais efeitos nefastos por suaineficiência. Isto inclui a geração de custos absurdamente diferenciados, empíricos einjustificáveis entre edificações semelhantes ao longo do território de um mesmo país.
Em
sua concepção, o Estado (administração pública) deve ampliar e padronizar o
carátertécnico profissional da regulamentação, como reforçar a função
informativa preventiva, sendoinconcebível a repetitibilidade habitual do corpo
normativo. A presença de experts nosquadros públicos aumenta sua
responsabilidade, pois se pressupõe que será prevista naregulamentação para os
projetos a percepção subestimada dos cidadãos quanto ao nível dosriscos a que
estão expostos.
Nota-se,
que além da necessidade de aperfeiçoar os fatores humanos envolvidos através
do ensino, da pesquisa, e desenvolver de forma técnica e científica os
regulamentos, há a relevante importância em estabelecer transparência,
objetividade e eficiência da gestão pública em efetivar a segurança contra
incêndio em edificações, baseada no conhecimento profissional e na investigação
fundamentada, e ainda manter um equilíbrio satisfatório entre o consumidor
seguro e os fornecedores dos equipamentos, sistemas e serviços. Tudo
isto refletirá em um sistema regulador inter-relacionado, contínuo e manifestado
expressamente nos regulamentos.
Fernandes (2009) defende
que um atuante órgão regulador nacional produziria os seguintes resultados para
o desenvolvimento técnico em SCIE no país:
a)
centralizaria e organizaria a expertise técnica e profissional para
uma regulamentação adequada;
b)
reduziria as lacunas e possibilidades de interpretações subjetivas na
aplicação das leis e normas;
c)
evitaria um envolvimento direto dos governos estaduais nos quesitos
técnicos, permitindo uma atenuação da responsabilização política, onde
muitas polêmicas causadas pela desatualização e lacunas normativas na
aplicação sobre empreendimentos inovadores poderiam ser evitadas,
minimizando desgastes da administração e dos administradores;
d)
concentraria as mais diversas análises estatísticas atinentes, inclusive
das causas dos incêndios, bem como as respectivas avaliações dos
riscos decorrentes, contribuindo com seus resultados para uma constante revisão
e aperfeiçoamento do sistema de gestão.
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