Conforme
Maus (2005), a perícia de incêndio nasceu dissociada da atividade dos
bombeiros, mas tem modificado este cenário a partir dos anos 90. Defende a
inexistência de conflito de competência da Polícia Científica para este fim,
constatando que a maioria das leis de organização dos Corpos de Bombeiros
Militares ou suas respectivas Constituições Estaduais estabelecem que a
investigação (perícia) é uma das atribuições que vieram a regulamentar o §5º do
artigo 144 da Constituição Federal Brasileira. Complementa que a polícia
científica não realiza perícia em todos os incêndios pois os seus objetivos são
a constatação de indícios de crime e indicação de autoria, tendo cunho de
persecução criminal. Porém, o foco para a segurança contra incêndio é periciar
todos os sinistros no sentido de extrair o aprendizado e elementos
potencialmente evolutivos da matéria, tendo o cunho de aperfeiçoamento.
Sugere
então uma coexistência produtiva e harmoniosa, com intercâmbio das técnicas
e experiências profissionais, e sem interferência nas respectivas esferas
atributivas.
Cunha
(1995) já dizia que a investigação de incêndio não se confunde com a perícia
realizada pelo Instituto Geral de Perícias (IGP) no caso do Estado Rio Grande do
Sul, cuja atribuição de determinação de indícios de crime e de autoria é
exclusiva. O Corpo de Bombeiros Militar por possuir em sua matéria alto teor de
cientificidade, objetiva na investigação um estudo sistemático dos fenômenos causadores
dos incêndios, as características de propagação e o diagnóstico dos
procedimentos de extinção.
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