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01 abril 2022

O projeto de lei enfatiza a importância do ensino e da qualificação dos profissionais que labutam nesta área - Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Também, o projeto de lei enfatiza a importância do ensino e da qualificação dos profissionais que labutam nesta área, com as seguintes normativas:

 

Art. 8° Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento n o País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando aatender o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9° Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.

 

O terceiro fator condicionante ao desenvolvimento da SCIE não foi citado nesta proposta. No entanto, acredita-se que ao desenvolver a educação formal no setor, a investigação e a estrutura laboratorial surgirão alavancados pelos futuros especialistas em segurança contra incêndio.

 

Outro fator importante ao contexto, citado pelo PLC nº 33/2014, foi a intenção de formar um banco de dados nacional para levantamento descritivo que auxilie na inferência e planejamento da segurança contra incêndio:

 

Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.

 

 

§ 1° A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:

 

I - às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo;

 

II - ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.[...]

 

Art. 15. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei n° 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do regulamento.

 

Obviamente, para se manter um controle a nível nacional, com bancos de dados unificados, ou que permitam uma inferência adequada e representativa para todo o território brasileiro, a compilação deverá ser padronizada, existindo então a necessidade de estudo, definição de padrões de coletas de informações, tanto dos dados operacionais dos atendimentos aos sinistros, quanto para os produtos finais relacionados à SCIE. E a consecução deste objetivo demandará um grande esforço conjunto dos profissionais que trabalham na gestão direta e execução destas atividades.

 

Desta forma, provavelmente haverá a necessidade de um ente congregador e harmonizador de todas estas atividades criadas pela lei que se avizinha.





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