02 abril 2022

Constituição Federal, o art. 144º atribui como dever do poder público - parágrafo (§) 5º sob o texto: "aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil" - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Ainda na Constituição Federal, o art. 144º atribui como dever do poder público em todos os seus níveis exercer a segurança pública para garantia da preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio através da atividade de seus órgãos, entre eles os Corpos de Bombeiros Militares, onde no parágrafo (§) 5º é determinada a competência dessas corporações de forma geral, sob o texto: "aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil". O parágrafo manifesta a necessidade dos Estados legislarem de forma mais específica sobre as atribuições dos Corpos de Bombeiros Militares.

 

Por conseguinte, as Constituições Estaduais e as Leis Estaduais de Organização Básica (LOB) dos Corpos de Bombeiros Militares ou das Polícias Militares onde são integrados, definiram competência pela segurança contra incêndio e pânico nas edificações aos Corpos de Bombeiros Militares com diferentes abrangências, desde as atribuições limitadas à análise, fiscalização e licenciamento, até a possibilidade adicional de regulamentação, pesquisa e investigação dos incêndios. Como explicado anteriormente, quanto a necessária fundamentação de competências para regulamentação e ações fiscalizatórias, alguns Estados entenderam por bem especificarem mais, promulgando leis estaduais específicas de SCIE, como será discorrido nos capítulos seguintes.

 

Silveira (2006) ratifica que este caráter suplementar não autoriza a transmutação ou contrariedade de matérias já tratadas pelas legislações supra, e sim apenas permite a complementação técnica com detalhamentos que comprovadamente aumentem a segurança contra os sinistros.




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