Dentre suas competências
comuns com a União e com os Municípios previstas no estão:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, [...];
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
[...]
Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Estão
demonstradas nestas citações a possibilidade de publicação de
legislações complementares que integrem as administrações para a promoção do
desenvolvimento e do bem-estar social, dando ênfase ao meio-ambiente e ao
patrimônio histórico.
A
União, os Estados e os municípios podem ainda legislar concorrentemente sobre
alguns assuntos especificados no art. 24º, novamente enfatizando a proteção ao
patrimônio histórico, ao meio-ambiente, e acrescentando então o direito
urbanístico como o principal instrumento de atuação do poder público para
ordenação do uso do solo e da propriedade em prol do interesse coletivo. Neste
caso, a União limita-se a estabelecer tão somente normas gerais, podendo os
Estados promulgarem leis suplementares para preenchimento das
lacunas existentes, regulamentarem as normas gerais ou exercerem a competência
legislativa plena caso não exista a matéria no âmbito federal, como segue
discriminado no Art. 24.
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