4.4.3.4 – Equipamentos portáteis
São aqueles que podem ser transportados manualmente (como
lanternas), estando situados em locais definidos. Este tipo de equipamento não
substitui a sinalização de emergência.
4.4.4 – Luminárias
As luminárias adotadas nos sistemas de iluminação de
emergência, além de satisfazerem as normas específicas, devem obedecer aos
seguintes requisitos:
4.4.4.1 – Possuir boa resistência ao
calor, de forma que, no ensaio de temperatura a 70°C, a luminária funcione no
mínimo por 1h.
4.4.4.2 – Possuir ausência de ofuscamento,
ou seja, não poderão resplandecer diretamente ou por iluminação refletida,
dificultando o deslocamento das pessoas em situações emergenciais.
4.4.4.3 – Possuir proteção contra fumaça,
impedindo a entrada da mesma no seu interior, para não prejudicar seu rendimento
luminoso.
4.4.4.4 – O material para fabricação da
luminária deve impedir a propagação de chamas.
4.4.4.5 – Todas as partes metálicas, em
particular os condutores e contatos elétricos, devem ser protegidos contra
corrosão.
4.4.5 – Autonomia
As luminárias de emergência deverão possuir autonomia mínima
de 2 h (duas horas), conforme dispõe o artigo 3° do Decreto n° 35.671 de
09/06/2004 e inciso V do artigo 29 da Resolução SEDEC n° 279 de 11 /01/2005.
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