A idéia de que as crianças e adolescentes são
sujeitos de direito é relativamente nova. Começou a ser difundida a partir do
final dos anos 1980, com a “Convenção sobre os Direitos da Criança”, adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989 e da qual o Brasil é
signatário.
Em nosso país, o principal marco e referência dos
direitos da infância é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990), conhecido pela sigla ECA, que reconhece a
crianças e adolescentes a condição de sujeitos de direitos, como pessoas em
desenvolvimento e que, por isso, devem ter prioridade no acesso aos direitos
fundamentais:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”
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