RESPONSABILIDADE
CIVIL NOS SERVIÇOS DE BOMBEIRO E DE PREVENÇÃO
OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR
ATO
ILÍCITO (CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ato ilícito é a violação do direito
subjetivo individual que causa dano patrimonial ou moral, tem o dever de
indenizar, desde que:
- o fato lesivo voluntário, causado, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
- nexo de casualidade entre o dano e o
comportamento do agente.
Artigo
187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa fé ou pelos bons costumes.
- Abuso de direito ou exercício irregular
do direito. O uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou
extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém traz como efeito o dever
de indenizar.
OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR ATO ILÍCITO (CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002)
O autor de ato ilícito terá
responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente causou, indenizando
e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Ao titular da ação caberá a opção de
acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo.
A vítima, para ter seus danos
ressarcidos, poderá acionar o Estado, o agente ou os dois.
Quem pagar os danos terá o direito de
ação regressiva contra os demais.
Artigo 927 – Aquele que por ato ilícito
(arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
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