ATO LÍCITO (CÓDIGO CIVIL – LEI Nº
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)
Artigo 188 - Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou
no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da
coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II,
o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR DANO ORIUNDO DE ATIVIDADE LÍCITA
Responsabilidade civil objetiva que impõe
o ressarcimento, independentemente de culpa. Funda-se na teoria do risco criado
pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa.
“A
lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação
de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz que a responsabilidade
é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano
e o nexo de causalidade. Esta teoria dita objetiva, ou risco, tem como
postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se
liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa”.
ATO
LESIVO E NÃO ILÌCITO
Há hipóteses excepcionais que não
constituem ato ilícito apesar de causar danos aos direitos de outrem, isso
porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em
lei, não acarreta o dever de indenizar, pois a própria norma jurídica lhe retira
a qualificação de ilícito.
Assim,
ante o artigo não são ilícitos:
Legítima Defesa;
Exercício Regular de um Direito;
Estado de Necessidade.
LEGÍTIMA
DEFESA - A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado
se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu o de outrem.
EXERCÍCIO
REGULAR DE UM DIREITO - Se alguém, no uso normal de um direito, lesar outrem,
não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento
ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício
irregular ou anormal.
ESTADO
DE NECESSIDADE - O estado de necessidade consciente na ofensa do direito
alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do
perigo. Se alguém praticar ato em estado de necessidade, excedendo os limites
necessários à remoção do perigo, deverá responder civilmente pelo referido
excesso.
Por
exemplo: Se uma placa de propaganda num prédio em local de grande movimento,
ou uma árvore que está prestes a cair. Se caírem causarão grande dano a um bem
de outra pessoa ou à própria vida. O bombeiro poderá retirá-las.
Obs.: - Só haverá
INDENIZAÇÃO, desde que não haja uso moderado dos meios ou exceder os limites
necessários.
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